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Revisão administrativa de portaria concessiva de anistia política não suspende automaticamente exigibilidade de título judicial e pagamento de precatório sem comprovação da anulação ou conclusão do procedimento

Publicado em: 18/09/2024 AdministrativoProcesso Civil
Modelo que aborda a não suspensão automática da exigibilidade do título judicial e do pagamento de precatório em caso de submissão de portaria concessiva de anistia política à revisão administrativa, destacando a necessidade de comprovação da anulação da portaria ou da conclusão do procedimento revisional dentro do prazo estabelecido.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A submissão de portaria concessiva de anistia política à revisão administrativa não suspende automaticamente a exigibilidade do título judicial e o pagamento do precatório, salvo se comprovada, no prazo fixado, a efetiva anulação da portaria ou a conclusão do procedimento revisional.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consubstancia a exigência de efetiva conclusão do procedimento revisional, instaurado para apurar eventual nulidade da portaria de anistia política, como requisito para suspender o pagamento do precatório. A mera instauração do processo administrativo, desacompanhada de desfecho no prazo judicialmente fixado, não afasta a exigibilidade do crédito constituído em juízo. Busca-se, assim, proteger o jurisdicionado contra a morosidade administrativa e o uso protelatório de revisões para impedir o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII – Assegura o direito de acesso à justiça e à razoável duração do processo, impedindo paralisação indefinida da execução judicial por ato administrativo sem conclusão.
  • CF/88, art. 37 – Princípios da legalidade, moralidade e eficiência na atuação da Administração Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 535, §5º – Possibilita a suspensão do cumprimento da sentença em hipóteses excepcionais, desde que fundada em causa superveniente e devidamente comprovada.
  • Lei 10.559/2002, art. 12 – Dispõe sobre a concessão de anistia política, condicionando a revisão ou anulação da portaria observância ao devido processo legal.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 473/STF – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão prestigia o princípio da segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais, impedindo que a Administração Pública utilize de expedientes procrastinatórios para obstar o pagamento de valores devidos em razão de anistia política. Ressalta-se o compromisso com a razoável duração do processo e a necessidade de que revisões administrativas sejam conduzidas com celeridade e respeito às garantias processuais dos interessados. O entendimento firmado pode impactar diretamente a tramitação de execuções relacionadas à anistia política e a outros direitos reconhecidos judicialmente, impondo freios à atuação administrativa excessivamente morosa e resguardando os direitos dos jurisdicionados.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão revela preocupação legítima com o equilíbrio entre a autotutela administrativa e a proteção da coisa julgada. O ônus da Administração em demonstrar, dentro do prazo fixado, a conclusão do procedimento revisional impede o uso abusivo do processo administrativo como instrumento para eternizar litígios e frustrar o cumprimento de decisões judiciais. Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de atuação diligente da Administração, sob pena de ver mantida a eficácia dos títulos judiciais. Juridicamente, o precedente afasta interpretações que autorizariam a suspensão automática da execução com base apenas na instauração da revisão, exigindo efetiva demonstração de alteração do status jurídico da portaria de anistia. A consequência é a valorização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, com importantes reflexos para a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais envolvendo entes públicos.


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