Prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação após LC 118/2005

Estabelece que o prazo prescricional para repetição de indébito tributário, referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos a partir do pagamento, conforme LC 118/2005, aplicável a ações ajuizadas após 09/06/2005.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O prazo prescricional para a repetição de indébito tributário nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, após a vigência da LC 118/2005 (em 09/06/2005), é de cinco anos, contados da data do pagamento antecipado do tributo, aplicando-se o novo prazo apenas às ações ajuizadas após essa data.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese reafirma a posição do STF (RE Acórdão/STF) e do STJ (REsp Acórdão/STJ) - quanto à aplicação prospectiva da LC 118/2005, vedando retroatividade e garantindo segurança jurídica ao contribuinte. O novo prazo menor só atinge ações ajuizadas após 09/06/2005, respeitando o princípio da proteção da confiança e o direito de acesso à Justiça.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Trata-se de tese consolidada, promovendo previsibilidade e estabilidade nas relações tributárias. O respeito à vacatio legis e à irretroatividade da norma fortalece o Estado de Direito, evitando soluções casuísticas e assegurando a confiança dos contribuintes no ordenamento tributário.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão privilegia a segurança jurídica e o princípio da não surpresa, coibindo a aplicação retroativa de prazo prescricional prejudicial. A doutrina e a jurisprudência fortalecem a previsibilidade, e a decisão repercute positivamente sobre milhares de processos tributários, impedindo a extinção prematura de pretensões legítimas. Em termos práticos, os contribuintes devem observar atentamente a data de ajuizamento das ações para não serem surpreendidos por extinções indevidas de demandas.