Análise Jurídica da COSIP como Tributo Sui Generis e sua Conformidade com os Princípios Constitucionais Tributários, especialmente Isonomia e Capacidade Contributiva conforme Art. 149-A da CF/88

Documento que discute a natureza jurídica da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública), destacando seu enquadramento como tributo sui generis, sua diferenciação de impostos e taxas, e a aplicação dos princípios constitucionais tributários de isonomia e capacidade contributiva, conforme previsto no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) constitui tributo de natureza sui generis, que não se confunde com imposto ou taxa, estando submetida a disciplina própria do art. 149-A da CF/88, mas sujeita aos princípios constitucionais tributários, em especial os da isonomia e da capacidade contributiva, aplicados com temperamentos em razão das especificidades do tributo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STF reconhece que a COSIP, instituída com base no art. 149-A da CF/88, configura um novo modelo tributário, distinto dos impostos e taxas, cuja específica finalidade é custear o serviço de iluminação pública. A natureza da COSIP é marcada por sua destinação vinculada e por não exigir contraprestação individualizada, não se enquadrando nos conceitos clássicos de tributo. Embora a Constituição remeta expressamente ao cumprimento de apenas algumas limitações ao poder de tributar, a Corte entendeu que princípios como a isonomia e a capacidade contributiva também incidem, ainda que de forma mitigada, em razão das particularidades do tributo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei Complementar 7/2002 do Município de São José/SC — Instituição da COSIP e regras de cobrança.
  • CTN, art. 3º — Conceito de tributo (aplicável por analogia).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 670/STF — O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante pois consolida a possibilidade de instituição da COSIP pelos municípios, conferindo segurança jurídica ao modelo de financiamento do serviço de iluminação pública. O reconhecimento da natureza sui generis do tributo impede sua equiparação a taxas (restringindo a incidência da Súmula 670/STF) e amplia o campo de atuação dos entes municipais, desde que observadas as limitações constitucionais essenciais. O entendimento tem reflexos sobre a autonomia municipal, a modelagem de receitas públicas e a proteção dos contribuintes contra eventuais excessos, estabelecendo balizas para futuras discussões acerca de novas figuras tributárias com destinação específica.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF revela maturidade ao não se ater à mera nomenclatura do tributo, mas sim à sua finalidade e características técnicas. O reconhecimento dos princípios da isonomia e capacidade contributiva, ainda que mitigados, reforça a necessidade de respeito aos direitos fundamentais do contribuinte. A decisão equilibra a autonomia municipal e a proteção do contribuinte, evitando distorções decorrentes de interpretações meramente formais. Em termos práticos, o julgado fornece parâmetros claros para a instituição e a cobrança da COSIP, servindo de referência para outros entes federativos. Contudo, permanece o desafio de evitar que a proliferação de tributos sui generis afete o equilíbrio do sistema tributário nacional.