Possibilidade de instituição da COSIP por Municípios e Distrito Federal para custeio, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública conforme art. 149-A da CF

Modelo que aborda a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), destacando a previsão constitucional no art. 149-A e a autorização para Municípios e Distrito Federal instituírem a contribuição para despesas de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal, pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal não apenas para custear a instalação e manutenção, mas também para despesas com o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE Acórdão/STF, firmou entendimento pela constitucionalidade da cobrança da COSIP com destinação não restrita à manutenção e instalação, mas também abrangendo melhoramentos e expansão da rede pública. A interpretação ampliativa do artigo 149-A da CF/88 permite que o conceito de “custeio do serviço” envolva não só as despesas ordinárias, mas também investimentos que promovam a qualidade e universalização do serviço público de iluminação, reconhecendo a necessidade de constante aprimoramento da infraestrutura urbana.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 149-A: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”

FUNDAMENTO LEGAL

Lei Complementar Municipal (exemplo: Lei Complementar nº 157/02, Município de São José do Rio Preto), que disciplina a COSIP em âmbito local.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF - ou STJ sobre a amplitude do art. 149-A da CF/88 quanto ao custeio de melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização do entendimento sobre o alcance do art. 149-A da CF/88, conferindo segurança jurídica à atuação dos entes municipais e ao planejamento orçamentário voltado à expansão dos serviços públicos essenciais. Os reflexos futuros se projetam no aumento das possibilidades de financiamento de políticas públicas urbanas, com impacto direto na melhoria da qualidade de vida da população. A decisão contribui para uma interpretação dinâmica da competência tributária municipal, alinhada à necessidade de modernização e ampliação dos serviços públicos.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico central repousa na interpretação teleológica do art. 149-A da CF/88. Ao admitir que o “custeio” engloba não apenas os gastos correntes, mas também os investimentos para o aprimoramento e expansão da rede, o STF adota visão que fortalece a autonomia municipal e viabiliza avanços na infraestrutura urbana. Contudo, essa ampliação de competência tributária exige controle rigoroso sobre a destinação dos recursos, para evitar desvio de finalidade e garantir a estrita observância dos princípios da legalidade e da transparência. Em termos práticos, a decisão permite aos Municípios maior flexibilidade na gestão dos recursos provenientes da COSIP, potencializando a universalização dos serviços de iluminação pública e a inclusão de áreas antes desatendidas, mas demanda fiscalização efetiva para que os recursos sejam de fato empregados em benefício coletivo.