Estabelecimento de condições especiais pelo juiz para concessão do regime aberto conforme art. 115 da LEP, vedando imposição de pena substitutiva prevista no art. 44 do CP para evitar bis in idem

Análise jurídica sobre a legitimidade do juiz em impor condições especiais para o regime aberto, conforme art. 115 da LEP, ressaltando a vedação de aplicação de pena substitutiva do art. 44 do Código Penal para evitar bis in idem e dupla punição.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação àquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP); contudo, não poderá adotar como condição especial efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CP), evitando-se o bis in idem e a aplicação de dupla sanção.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo STJ - delimita o alcance do poder judicial na imposição de condições para o regime aberto. Embora o art. 115 da LEP permita a fixação de condições especiais, tal autorização não se estende à imposição de obrigações que já integram o rol de penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade (art. 44 do CP). A cumulação, nesse caso, resultaria em dupla punição pelo mesmo fato, ferindo o princípio do ne bis in idem. A decisão também rechaça a possibilidade de normas estaduais ou infralegais ampliarem esse rol, por ser matéria de competência legislativa privativa da União.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena);
CF/88, art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.210/1984 (LEP), art. 115;
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 119;
CP, art. 44.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente aplicáveis ao caso concreto, mas a argumentação dialoga com o entendimento das Cortes Superiores sobre bis in idem e individualização da pena.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem relevância fundamental para a execução penal, pois delimita os limites do poder do magistrado na fixação de condições para o regime aberto, preservando o sistema de penas e evitando duplicidade punitiva. A decisão resguarda competências constitucionais e impede que atos estaduais ou infralegais inovem em matéria penal, promovendo a segurança jurídica. Possíveis reflexos futuros incluem a padronização das condições estabelecidas para o regime aberto e a limitação de inovações locais não previstas em lei federal. A argumentação é sólida, coesa com princípios constitucionais e impede distorções na aplicação das penas, fortalecendo o respeito ao devido processo legal e à legalidade estrita no direito penal.