Limites legais para condições especiais no regime aberto segundo art. 115 da LEP e vedação ao bis in idem conforme art. 44 do Código Penal
Análise da legalidade da fixação de condições especiais pelo Juiz para concessão do regime aberto, conforme art. 115 da LEP, destacando a proibição de aplicar efeitos de penas substitutivas previstos no art. 44 do Código Penal para evitar bis in idem.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp Acórdão/STJ delimita a atuação judicial na fixação de condições especiais para o regime aberto. Admite-se que o magistrado estabeleça condições suplementares àquelas gerais e obrigatórias do art. 115 da Lei de Execução Penal (LEP), com vistas à adequada individualização da execução penal e à promoção da ressocialização do condenado. Contudo, veda-se a imposição, como condição especial, de medidas já tipificadas na legislação penal como penas restritivas de direitos substitutivas da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal. Essa cumulação implicaria aplicação de duas sanções pelo mesmo fato, caracterizando o bis in idem e violando o princípio da legalidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos II (princípio da legalidade) e XLVI (individualização da pena); CF/88, art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual).
FUNDAMENTO LEGAL
LEP, art. 115; CP, art. 44; LEP, art. 119.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à exata hipótese, mas há precedentes importantes da própria Corte Superior consolidando o entendimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada possui elevada relevância prática, pois padroniza a atuação judicial e evita excessos na fixação de condições para o regime aberto, preservando o devido processo legal e o princípio da legalidade estrita. A decisão evita que o apenado seja duplamente sancionado pelo mesmo fato, garantindo maior segurança jurídica e respeito à individualização da pena. No âmbito processual, restringe a atuação normativa de órgãos estaduais e impede o uso de atos infralegais (como códigos de normas de corregedorias) para inovar no campo das penas, matéria reservada à lei federal. No plano material, reforça a distinção entre condições de cumprimento de regime e penas autônomas, o que pode impactar no cotidiano das execuções penais e na atuação dos magistrados em todo o país.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação central do acórdão parte da premissa de que as condições especiais do regime aberto não podem se confundir com as penas restritivas de direitos autônomas, sob pena de violação à legalidade e ao princípio do non bis in idem. A decisão evidencia uma preocupação com a rigidez das fronteiras entre sanções penais e condições de cumprimento de pena, evitando o uso de condições especiais como subterfúgio para imposição de sanções não previstas expressamente pelo legislador federal. Trata-se de postura garantista, que também impede a ampliação do rol de sanções penais por meio de normas infralegais ou estaduais, preservando a competência legislativa da União (CF/88, art. 22, I). Como consequência prática, a decisão vincula as instâncias inferiores e limita a atuação dos magistrados, que deverão buscar alternativas dentro dos limites legais para promover a ressocialização, sem, contudo, incidir em ilegalidade ou duplo apenamento.