Limites para o Juiz na Fixação de Condições Especiais no Regime Aberto Conforme a LEP e Vedação ao Bis in Idem pela Aplicação de Pena Substitutiva
Publicado em: 16/02/2025 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação àquelas previstas na Lei de Execuções Penais (LEP, art. 115), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (CP, art. 44), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece um importante limite à atuação do magistrado na fixação de condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto. Embora o art. 115 da LEP autorize a imposição de condições especiais além das gerais e obrigatórias, tal autorização não se estende à possibilidade de impor ao condenado obrigações que já estejam tipificadas legalmente como penas restritivas de direitos, típicas do rol do art. 44 do CP. O objetivo é evitar que uma mesma conduta acarrete dupla sanção penal — o chamado bis in idem —, o que violaria princípios fundamentais do direito penal e processual penal, em especial a legalidade e a vedação de dupla punição pelo mesmo fato.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (princípio da legalidade penal).
- CF/88, art. 5º, XLVI – individualização da pena.
- CF/88, art. 22, I – competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.
FUNDAMENTO LEGAL
- LEP, art. 115 – autoriza o juiz a estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto.
- LEP, art. 119 – permite que a legislação local estabeleça normas complementares para o cumprimento da pena em regime aberto, desde que não invada a competência da União.
- CP, art. 44 – regula as penas restritivas de direitos como autônomas e substitutivas da pena privativa de liberdade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não foram mencionadas súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à tese. Contudo, a orientação é harmônica com a jurisprudência do STJ sobre a vedação do bis in idem e a natureza autônoma das penas restritivas de direitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão possui grande relevância ao delimitar o campo de atuação do juízo de execução penal, evitando excessos e garantindo a observância dos princípios constitucionais. Ao vedar a cumulação da pena privativa de liberdade (ainda que em regime aberto) com a imposição de prestação de serviços à comunidade (pena restritiva de direito), o acórdão protege o réu do risco de dupla punição e resguarda o devido processo legal. Ainda, a decisão reforça a necessidade de respeito à competência legislativa da União quanto à definição das espécies e formas de execução da pena, impedindo que normas estaduais ou atos infralegais ampliem o rol de sanções penais. O possível reflexo futuro é o fortalecimento da segurança jurídica e da uniformidade da execução penal no território nacional, evitando decisões arbitrárias e incompatíveis com a legalidade estrita do direito penal.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese consagrada no acórdão demonstra elevada densidade dogmática, pois preserva os princípios do direito penal — notadamente o da legalidade e da individualização da pena. A argumentação assentou-se solidamente na distinção entre “condição especial” para o regime aberto e “pena restritiva de direitos”, repelindo interpretações extensivas que resultem em agravamento indevido da situação do condenado. Do ponto de vista prático, a decisão impede que juízes inovem na execução penal de forma a impor obrigações não previstas em lei federal, protegendo os jurisdicionados de constrangimentos ilegais e de excessos estatais. Ressalte-se, ainda, o reconhecimento de que somente medidas de caráter educativo, profissionalizante, de reforço à cidadania ou de acompanhamento psicossocial podem ser admitidas como condições especiais, e nunca aquelas que configurem verdadeira sanção penal autônoma. O acórdão, portanto, consolida uma diretriz fundamental para o respeito aos direitos e garantias fundamentais no processo de execução penal.
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