Análise da vedação à inversão automática do ônus da prova contra o ente público na fiscalização contratual conforme art. 71, §1º, Lei 8.666/1993 e fundamentos constitucionais do STF
Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A inversão do ônus da prova, transferindo ao ente público o encargo de comprovar a regular fiscalização do contrato, não encontra respaldo constitucional automático e não pode esvaziar o conteúdo normativo do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da reserva de plenário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STF esclarece que eventual inversão do ônus da prova, para impor à Administração o dever de demonstrar a fiscalização, deve ser justificada e fundada no caso concreto, não podendo ser presumida de forma genérica. A inversão automática, como tem ocorrido em alguns julgados, esvazia o comando legal do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 e contraria o entendimento vinculante firmado pela Corte. Ademais, a discussão sobre o ônus da prova possui natureza eminentemente infraconstitucional, salvo quando implique subversão da ordem constitucional ou afronta à reserva de plenário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade.
- CF/88, art. 97 – Reserva de plenário.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.666/1993, art. 71, §1º – Responsabilidade do Poder Público.
- CPC/2015, art. 373 – Ônus da prova.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula Vinculante 10/STF – Reserva de plenário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento impede que a inversão probatória se converta em regra automática e reitera a necessidade de respeito à legislação vigente e aos precedentes vinculantes do STF. Isso preserva a coerência do sistema jurídico e impede que atos infraconstitucionais esvaziem o sentido e a força de normas constitucionais e legais. O reflexo esperado é a redução de decisões que presumem a culpa do Estado sem a devida demonstração, fortalecendo a segurança jurídica e a autoridade do STF como intérprete máximo da Constituição.
ANÁLISE CRÍTICA
A vedação à inversão automática do ônus probatório está em consonância com o Estado Democrático de Direito, evitando a criação de obrigações não previstas em lei e preservando a racionalidade do controle judicial sobre a Administração Pública. A decisão é tecnicamente adequada e necessária para evitar abusos e distorções interpretativas que possam resultar em responsabilização indevida do erário. Contudo, exige dos julgadores sensibilidade para, nos casos concretos, ponderar elementos que justifiquem eventual redistribuição do ônus da prova, sempre fundamentadamente, sem violar o comando legal ou constitucional.
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