Análise da prejudicialidade da prova obtida por escuta ambiental em viatura policial autorizada judicialmente e sua apreciação conflitante entre STF e STJ em habeas corpus

O documento trata da validade da prova obtida por meio de escuta ambiental instalada em viatura policial, autorizada por decisão judicial, destacando a decisão do STF em agravo em recurso extraordinário que impede nova análise pelo STJ em habeas corpus devido à perda superveniente do objeto.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O exame do tema relacionado à validade da prova obtida por meio de escuta ambiental instalada em viatura policial, devidamente autorizada por decisão judicial, tendo sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agravo em recurso extraordinário, enseja a prejudicialidade da análise do mesmo tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ firma a orientação de que, uma vez submetido e efetivamente examinado determinado tema pelo STF, ainda que tenha havido negativa de seguimento ao recurso extraordinário, resta prejudicada sua análise por esta Corte. Tal entendimento confere eficácia preclusiva à apreciação do STF, evitando decisões conflitantes e respeitando o papel da Suprema Corte como guardiã da Constituição. O contexto específico do caso envolve a validade de provas obtidas por escuta ambiental com prévia autorização judicial, tema que já teve pronunciamento de mérito pelo STF, tornando desnecessário novo exame pelo STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 102, III: Compete ao STF a guarda da Constituição e o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional.
  • CF/88, art. 5º, XII: Protege o sigilo das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra mediante ordem judicial, nos termos da lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 9.296/1996, art. 1º: Dispõe sobre a possibilidade de interceptação de comunicações, inclusive ambientais, mediante autorização judicial e em hipóteses taxativamente previstas.
  • CPC/2015, art. 485, VI: Extinção do processo sem resolução do mérito quando houver perda do objeto.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
  • Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na prevenção à duplicidade de julgamentos e à insegurança jurídica, pois ao reconhecer a prejudicialidade da matéria já analisada pelo STF, o STJ contribui para a harmonia entre as instâncias superiores. Do ponto de vista prático, a decisão orienta as defesas e o Ministério Público quanto à correta delimitação das vias recursais e evita o prolongamento indevido de discussões já pacificadas pela Suprema Corte. Ademais, reforça o papel do STF como instância máxima na análise de questões constitucionais, sobretudo as que envolvem direitos e garantias fundamentais, como a privacidade e o devido processo legal.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é sólido e repousa sobre a necessidade de respeito à competência do STF para o julgamento de matérias constitucionais. A argumentação é consistente ao invocar a análise efetiva do mérito pelo STF, afastando qualquer alegação de omissão quanto à apreciação do tema. Em termos processuais, a extinção do feito por perda de objeto é medida que evita decisões contraditórias e otimiza a prestação jurisdicional. Em termos materiais, a decisão preserva o entendimento consolidado acerca da licitude da escuta ambiental autorizada judicialmente, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.