Análise da Persistência da Criminalização das Condutas dos Arts. 90 e 96 da Lei 8.666/1993 após a Edição da Lei 14.133/2021 com Base no Princípio da Continuidade Típico-Normativa
Publicado em: 30/07/2024 Administrativo Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não há abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei 8.666/1993 com a edição da Lei 14.133/2021, pois permanece a criminalização desses comportamentos nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP, em decorrência da incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão firma entendimento de que a revogação da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021 não resultou em extinção da punibilidade das condutas anteriormente previstas nos arts. 90 e 96, I, da norma revogada. Isso porque tais condutas foram absorvidas e mantidas como infrações penais no Código Penal, o que afasta a aplicação do instituto da abolitio criminis. O julgamento expressamente reconhece o princípio da continuidade típico-normativa, segundo o qual a conduta permanece criminosa, mesmo com a alteração ou substituição do tipo penal, desde que o novo preceito normativo abarque o núcleo da conduta incriminada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XL ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").
FUNDAMENTO LEGAL
CP, arts. 337-F e 337-L, V; Lei 14.133/2021; Lei 8.666/1993, arts. 90 e 96, I.
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a segurança jurídica e a continuidade da repressão penal a condutas lesivas ao patrimônio público, mesmo diante da substituição da legislação de licitações. O entendimento é relevante para evitar a impunidade de agentes que tenham praticado crimes sob a égide da lei revogada, garantindo a efetividade da tutela penal. Para o futuro, o precedente serve de referência para a análise de situações similares em que normas penais sejam alteradas, mas seus núcleos típicos permaneçam tutelados sob novos dispositivos, afastando a incidência da abolitio criminis.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida, alinhada à doutrina e à jurisprudência consolidada. O emprego do princípio da continuidade típico-normativa demonstra maturidade e técnica ao analisar a transição legislativa penal, evitando lacunas de punibilidade. No plano prático, a decisão previne a extinção da punibilidade por mera alteração formal do tipo penal, protegendo o interesse público e a moralidade administrativa. Contudo, exige-se cautela para que o novo tipo penal seja, de fato, equivalente ao anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
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