Análise da não contaminação das provas decorrentes de vício no reconhecimento formal de pessoas conforme art. 226 do CPP
Documento que aborda a implicação jurídica do vício no procedimento de reconhecimento formal de pessoas, destacando que tal vício não invalida automaticamente outras provas, como depoimentos da vítima e testemunhas, desde que sejam seguras e corroboradas, conforme artigo 226 do Código de Processo Penal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O vício no procedimento de reconhecimento formal de pessoas, por inobservância do art. 226 do CPP, não contamina automaticamente as demais provas produzidas, inclusive depoimentos da vítima ou testemunhas realizados em juízo, desde que estas sejam firmes, seguras e corroboradas por outros elementos probatórios.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão distingue a nulidade do reconhecimento formal, com sua consequente imprestabilidade, da validade de outros meios de prova produzidos posteriormente ou independentemente do ato viciado. O depoimento judicial da vítima, especialmente quando dotado de segurança e coerência, pode ser suficiente para embasar a condenação, desde que não represente mera reprodução acrítica do reconhecimento irregular e seja corroborado por outros elementos probatórios.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 226 – Procedimento do reconhecimento de pessoas.
- CPP, art. 157 – Valoração das provas produzidas em juízo.
- CPP, art. 155 – Condenação não pode estar fundada apenas em elementos do inquérito.
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese evita a chamada “contaminação probatória” automática, preservando o valor de depoimentos judiciais seguros e coerentes. Esse entendimento é relevante para garantir o equilíbrio entre a proteção de réus contra abusos e a efetividade da persecução penal, prevenindo a impunidade decorrente de eventuais falhas formais no inquérito. Eventual vício no reconhecimento não pode servir de pretexto para invalidar todo o conjunto probatório, desde que os demais elementos sejam idôneos, autônomos e submetidos ao contraditório.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação é tecnicamente consistente e equilibra garantias processuais com a busca pela verdade real. O acórdão afasta a tese de que o vício no reconhecimento formal teria efeito contaminador absoluto sobre os demais meios de prova, o que, se admitido, poderia inviabilizar a responsabilização penal mesmo quando há outros elementos seguros e autônomos. A decisão privilegia a análise criteriosa do conjunto probatório e reforça o papel do juiz na aferição da credibilidade dos depoimentos judiciais, reconhecendo que a vítima/testemunha, quando demonstra firmeza e coerência, constitui fonte legítima de prova. Consequentemente, a medida reduz o risco de decisões injustas baseadas em meras formalidades, sem contudo ignorar a necessidade de rigor na produção da prova.