Alteração lícita das regras de plano de previdência privada para equilíbrio atuarial, respeitando cláusulas mínimas e aplicando-se apenas a participantes não aposentados
Publicado em: 08/04/2025 Civel Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Não há direito adquirido ao regime jurídico do plano de previdência privada vigente à época da adesão, aplicando-se ao benefício as regras em vigor no momento da concessão da aposentadoria, sendo lícitas as alterações posteriores que visem ao equilíbrio atuarial do contrato, desde que respeitadas as cláusulas legais mínimas e atingindo apenas os participantes não aposentados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reforça o entendimento de que as relações jurídicas estabelecidas entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar estão sujeitas a alterações regulamentares posteriores à adesão, desde que o participante ainda não tenha implementado todas as condições para a obtenção do benefício. O fundamento é a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência privada, o que legitima as modificações estatutárias e regulamentares. Assim, a segurança jurídica conferida pelo direito adquirido só se consolida com o implemento de todos os requisitos para a aposentadoria, não na mera adesão ao plano.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
- CF/88, art. 202, caput: "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar".
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei Complementar 109/2001, art. 17: "As alterações dos regulamentos dos planos de benefícios só poderão atingir os participantes que, na data da alteração, ainda não tenham adquirido direito ao benefício".
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
- Súmula 454/STF: "Simples interpretação de cláusula contratual não dá lugar a recurso extraordinário."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal demonstra a distinção entre direito adquirido e expectativa de direito no contexto da previdência complementar. Tal compreensão privilegia o equilíbrio do sistema e resguarda a viabilidade financeira dos planos, ao mesmo tempo em que delimita o alcance da proteção constitucional ao direito adquirido. A decisão tem relevantes reflexos para a segurança jurídica dos participantes e das entidades de previdência privada, bem como para a própria sustentabilidade do sistema. No plano prático, restringe a possibilidade de judicialização de questões infraconstitucionais perante o STF, reafirmando a competência das instâncias ordinárias para apreciar tais matérias, inclusive quanto à interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista jurídico, a argumentação do STF privilegia a organicidade do Direito e a própria finalidade do instituto da repercussão geral, que exige, para o conhecimento do recurso extraordinário, a demonstração de questão constitucional relevante. Ao afastar a existência de repercussão geral, o Tribunal delimita o campo de atuação do Supremo, evitando a banalização de sua competência e a sobrecarga com demandas de índole infraconstitucional. Por outro lado, a decisão chama atenção para a necessidade de observância do equilíbrio atuarial como elemento essencial à sobrevivência dos planos de previdência privada, não obstante as legítimas expectativas dos participantes. Essa orientação tende a consolidar precedentes que resguardam a autonomia das entidades fechadas de previdência complementar e a segurança jurídica do sistema, mas pode ser criticada por restringir o controle de eventuais abusos ou alterações unilaterais excessivamente gravosas, que poderiam, em tese, desafiar outros princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção das legítimas expectativas contratuais.
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