Competência da Justiça Estadual para Processar e Julgar Litígios entre Entidade de Previdência Privada e Participante de Plano de Benefícios
Publicado em: 16/02/2025 Civel Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reafirma a separação entre as relações de trabalho e as relações jurídicas de previdência complementar, atribuindo à Justiça Estadual o julgamento de demandas entre participantes e entidades fechadas de previdência privada. A controvérsia decorre do fato de que, embora a origem da relação seja laboral, o objeto do litígio reside em obrigação civil decorrente de contrato de previdência, regido por estatuto e regulamento próprios, desvinculados do antigo contrato de trabalho do autor. Assim, a competência trabalhista restringe-se às demandas relacionadas diretamente à relação empregatícia, enquanto as questões de previdência privada, de natureza contratual e civil, devem ser apreciadas pela Justiça Estadual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 202, §2º
FUNDAMENTO LEGAL
Lei Complementar 109/2001, art. 69
Lei Complementar 108/2001, art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente relacionadas à competência para causas entre participantes e entidades fechadas de previdência privada, mas destaca-se a orientação consolidada em precedentes do STJ, a exemplo do EAG Acórdão/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição da competência da Justiça Estadual para o julgamento de litígios dessa natureza proporciona maior segurança jurídica e uniformidade de entendimento, além de evitar conflitos de competência com a Justiça do Trabalho. O reconhecimento da autonomia do contrato de previdência complementar frente ao contrato laboral reflete a evolução doutrinária e jurisprudencial do sistema brasileiro de previdência privada, especialmente após as reformas trazidas pela EC 20/1998 e pelas Leis Complementares 108 e 109/2001. No plano prático, essa delimitação de competência tende a reduzir a judicialização indevida na Justiça do Trabalho e a conferir maior estabilidade às entidades de previdência privada.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação sustenta-se na natureza civil da relação entre participante e entidade de previdência, destacando que a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro dos fundos depende do rigor técnico na interpretação dos contratos de previdência. O afastamento da competência trabalhista impede decisões que, por vezes, desconsideram a especificidade do regime de previdência complementar, protegendo o interesse coletivo dos participantes frente a pleitos individuais que poderiam desestabilizar o sistema. Trata-se de posição coerente com o sistema normativo atual, que prioriza a autonomia e a autossustentação dos planos de previdência privada.
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