Alteração legítima da base de cálculo de vantagens pessoais de servidor público sem redução nominal da remuneração conforme princípio da irredutibilidade dos vencimentos
Análise jurídica sobre a possibilidade de alteração do regime jurídico de remuneração de servidores públicos, ressaltando a legitimidade de modificar a base de cálculo de vantagens pessoais ou adicionais desde que não haja redução nominal dos vencimentos, em conformidade com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico de remuneração de servidor público, sendo legítima a alteração da base de cálculo de vantagens pessoais ou de adicionais, desde que não importe redução nominal do valor da remuneração percebida, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE Acórdão/STF firma a orientação segundo a qual a supressão ou modificação de bases de cálculo de vantagens ou adicionais dos servidores públicos pode ser promovida por lei superveniente — especialmente em virtude da Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o inciso XIV do art. 37 da CF/88 —, não se reconhecendo direito adquirido à forma anterior de cálculo. O Tribunal ressalva, contudo, a vedação à redução do valor nominal da remuneração total, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos. A decisão também afasta a tese de direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, rechaçando a aplicação do art. 17 do ADCT para situações não abrangidas pela transição constitucional de 1988.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI: Garante o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas o STF entende que tal garantia não se estende à manutenção de regime jurídico de remuneração.
- CF/88, art. 37, XIV: Após a EC 19/1998, veda o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de novos acréscimos ulteriores.
- CF/88, art. 37, XV: Estabelece o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei estadual n. 1.102/1990 (art. 73 e art. 111): Disciplinava a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
- Lei estadual n. 2.157/2000: Alterou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, adequando-a à nova redação da CF/88, art. 37, XIV.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (aplicável à discussão sobre interpretação de normas estaduais relativas à remuneração de servidores, vedando a revisão pelo STF de matéria infraconstitucional local).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório de servidores públicos, o que confere maior flexibilidade à Administração Pública para formular políticas remuneratórias, respeitadas as balizas constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos. A decisão tem reflexos práticos relevantes: impede a perpetuação de fórmulas de cálculo de adicionais e vantagens pessoais, permitindo sua redefinição por lei superveniente, desde que não haja decesso remuneratório. Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de se discutir, em recurso extraordinário, matéria de direito local (Súmula 280/STF), limitando o controle constitucional às questões estritamente constitucionais.
No plano material, a argumentação do STF é clara ao distinguir entre regime jurídico e quantum remuneratório, reconhecendo que a alteração do regime não implica, por si só, ofensa ao direito adquirido, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Processualmente, a decisão fortalece a previsibilidade das relações estatutárias, evitando que mudanças legislativas legítimas sejam obstadas por pretensões de ultratividade de normas revogadas.
A consequência jurídica principal é a afirmação de que reformas administrativas podem alterar critérios de cálculo de parcelas remuneratórias sem violação à Constituição, salvo se houver redução efetiva do valor total percebido. Futuramente, a tese tende a consolidar-se como parâmetro para todos os entes federativos, influenciando fortemente litígios sobre vantagens funcionais e adicionais em todo o serviço público brasileiro.