Afetação pelo STJ de recurso repetitivo sobre responsabilidade do arrematante por débitos tributários anteriores: suspensão nacional de REsp/AREsp e efeitos processuais
Documento que resume a tese doutrinária extraída do acórdão em que o STJ reconheceu multiplicidade e afetou como representativo o tema relativo à responsabilidade do arrematante por débitos tributários anteriores, determinando a suspensão nacional dos REsp/AREsp que tratem da mesma questão de direito, inclusive em ações individuais e coletivas. Delimita-se o objeto da afetação, a comunicação aos Tribunais e os fundamentos constitucionais e legais que justificam o sobrestamento, visando coerência e economia processual, além da formação de precedente vinculante. Fundamentos citados: [CF/88, art. 105, III, a],[CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.036],[CPC/2015, art. 1.037, II],[CPC/2015, art. 1.038, III, §1º],[CPC/2015, art. 927, III],[RISTJ, art. 256-I],[RISTJ, art. 256-L],[RISTJ, art. 257-C]. Consequências: evita decisões contraditórias e promove isonomia e previsibilidade, mas amplia o sobrestamento e posterga a satisfação de créditos, recomendando medidas de gestão processual e priorização do julgamento do tema; avaliação crítica aponta proporcionalidade da afetação e risco de assimetrias nas instâncias ordinárias, mitigáveis por comunicação eficiente e observância do precedente ([CPC/2015, art. 927, III]).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Afetação ao rito dos recursos repetitivos e suspensão dos REsp/AREsp que veiculem a mesma questão de direito, em segunda instância e no STJ, relativamente à responsabilidade do arrematante por débitos tributários anteriores.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reconheceu a multiplicidade da controvérsia e afetou o caso como representativo, determinando a suspensão nacional dos recursos que versem sobre o mesmo tema, inclusive em ações individuais e coletivas com REsp/AREsp interpostos. Houve delimitação do tema e comunicação aos Tribunais, conferindo coerência e economia processual enquanto se fixa o precedente qualificado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 1.037, II
- CPC/2015, art. 1.038, III, §1º
- CPC/2015, art. 927, III
- RISTJ, art. 256-I
- RISTJ, art. 256-L
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
- (Sem súmula específica sobre a afetação; o regime está positivado no CPC e no RISTJ)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão evita decisões contraditórias e aguarda a formação de um precedente vinculante, conferindo isonomia e previsibilidade. Por outro lado, amplia o sobrestamento e adia a satisfação de créditos ou a restituição de valores, recomendando a adoção de medidas de gestão e eventual priorização do julgamento do tema.
ANÁLISE CRÍTICA
O recorte de suspensão adotado – focado em feitos com REsp/AREsp interpostos – é proporcional e respeita a distribuição constitucional de competências. Contudo, mantém em curso processos ainda sem recurso especial, o que pode gerar assimetria decisória nas instâncias ordinárias. A solução passa por comunicação eficiente e por eventual avaliação de ampliação do sobrestamento em casos pontuais. O reforço do dever de observância (CPC/2015, art. 927, III) após a fixação da tese mitigará tais assimetrias.