Afetação pelo STJ de recurso especial representativo (execução penal — livramento condicional) e opção por não suspender processos conexos; fundamento em [CPC/2015, arts. 1.036‑1.037], [RISTJ, art. 257‑C]
Documento explica decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou recurso especial como representativo da controvérsia em matéria de execução penal (livramento condicional) e, no exercício de juízo de conveniência, optou por não suspender a tramitação dos processos relacionados. Justifica-se pela multiplicidade e relevância social do tema, preservação da duração razoável das execuções e prevenção de congestionamento processual, ao mesmo tempo em que promoveu comunicações institucionais a TRFs/TJs, ciência aos Ministros, oitiva do MPF e convocação de amicus curiae. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III],[CF/88, art. 5º, LXXVIII],[CF/88, art. 93, IX],[CPC/2015, art. 1.036],[CPC/2015, art. 1.037],[RISTJ, art. 256],[RISTJ, art. 257-C]. Aponta efeitos esperados: uniformização futura da jurisprudência, necessidade de juízo de retratação pelos tribunais e mitigação de dispersão jurisprudencial no interregno.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E OPÇÃO PELA NÃO SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O Superior Tribunal de Justiça afeta o recurso especial como representativo da controvérsia (execução penal — livramento condicional) e, no exercício de juízo de conveniência, não suspende a tramitação dos processos em curso relacionados ao tema (RISTJ, art. 257-C; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Terceira Seção reconheceu a multiplicidade e relevância social da matéria, submetendo-a à sistemática repetitiva. Ao mesmo tempo, preservou a marcha processual dos feitos pendentes, evitando paralisia das execuções penais, enquanto promoveu as comunicações institucionais (ofícios a TRFs/TJs, ciência aos Ministros, oitiva do MPF) e convocou amicus curiae. Trata-se de opção processual que equilibra uniformização com efetividade das tutelas individuais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
- CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 1.037
- RISTJ, art. 256
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a opção de não suspensão em afetação repetitiva.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A opção por não suspender preserva a duração razoável das execuções e evita engarrafamento processual, ainda que possa gerar decisões divergentes no interregno. O potencial de reflexos futuros é significativo: após a fixação da tese, caberá aos tribunais promover adequação e juízo de retratação, com provável redução de recursos e padronização de critérios na execução penal.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista processual, a medida é proporcional e sintonizada com o caráter dinâmico da execução penal, em que a tutela de direitos do apenado (progressões, benefícios) não comporta moratórias generalizadas. Em contrapartida, a não suspensão pode perpetuar por curto prazo a dispersão jurisprudencial, exigindo dos julgadores motivação reforçada e adequada comunicação institucional para mitigar assimetrias até a definição da tese repetitiva.