Afetação de recurso especial representativo da controvérsia sobre substituição da pena em roubo com simulacro sem suspensão nacional dos processos, com fundamento em jurisprudência consolidada e CPC/2015

Documento que trata da afetação de recurso especial como meio de uniformizar entendimento sobre a substituição da pena em roubo com simulacro, determinando que não haja suspensão nacional dos processos quando houver jurisprudência consolidada, evitando prejuízos aos jurisdicionados. Fundamenta-se no artigo 105, III, a da CF/88, nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, e nas disposições regimentais do STJ (RISTJ). Destaca a participação de amicus curiae e o MPF, visando celeridade processual e estabilidade na aplicação do CP, arts. 157 e 44.


AFETAÇÃO COMO RECURSO REPETITIVO E NÃO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É cabível a afetação de recurso especial, como representativo da controvérsia, sobre a possibilidade de substituição da pena em roubo com simulacro, sem necessidade de suspensão nacional dos processos, quando já houver orientação jurisprudencial consolidada e a suspensão puder agravar a situação dos jurisdicionados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ identificou multiplicidade e potencial vinculante do tema, afetando-o à Terceira Seção e, simultaneamente, afastando a suspensão prevista nos regimes de repetitivos, por existirem precedentes firmes e para evitar dilação temporal prejudicial. Determinou-se comunicação aos tribunais, participação de amicus curiae e vista ao MPF, com observância das balizas regimentais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ para uniformizar a interpretação de lei federal em recurso especial).

FUNDAMENTO LEGAL

- CPC/2015, art. 1.036 (rito dos recursos repetitivos; CPC/2015, art. 1.036, §1º, sobre suspensão).
- CPC/2015, art. 1.037 (efeitos e gestão dos repetitivos).
- RISTJ, art. 256-E, II; RISTJ, art. 257-C; RISTJ, art. 256-L; RISTJ, art. 256-M (afetação, comunicação, suspensão e oitiva institucional).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a não suspensão em afetação de repetitivos; a decisão pauta-se no regime legal e regimental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A afetação sem suspensão preserva a celeridade e evita engessamento do fluxo processual, ao mesmo tempo em que sinaliza provável uniformização de entendimento. Espera-se, com o precedente, estabilidade na aplicação do CP, art. 157 e do CP, art. 44 em todo o país.

ANÁLISE CRÍTICA

A opção por não suspender é adequada quando há jurisprudência consistente e o sobrestamento causaria prejuízos (v.g., manutenção indevida de regimes e medidas cautelares). A medida promove eficiência e respeita a proporcionalidade entre uniformização e duração razoável do processo. O robusto conjunto de decisões prévias legitima a afetação, ao mesmo tempo em que a abertura a amicus curiae qualifica o debate e amplia a legitimidade democrática do futuro precedente.