A Utilização de Simulacro de Arma de Fogo Como Elemento da Grave Ameaça no Roubo

O STJ analisou a controvérsia sobre se o uso de simulacro de arma de fogo caracteriza grave ameaça apta a impedir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O acórdão definiu que a simulação de uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, impedindo a aplicação do benefício previsto no CP, art. 44, I.


"A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

Súmulas:

Súmula 582/STJ - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que haja perseguição imediata e recuperação da coisa subtraída."

Legislação:

CP, art. 157 - "Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

CP, art. 44, I - "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo."

CPC/2015, art. 1.036 - "Disciplina o julgamento de recursos repetitivos, estabelecendo critérios para uniformização de jurisprudência."

RISTJ, art. 256-D - "Dispõe sobre a afetação de recursos ao rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça."

Informações Complementares

1. Introdução

O presente estudo analisa a configuração do crime de roubo quando a violência é praticada contra objetos e não diretamente contra a vítima. A questão central é se a destruição de barreiras físicas que protegem o bem subtraído pode ser considerada violência apta a qualificar o crime como roubo, diferenciando-o do furto qualificado. O STJ tem se debruçado sobre a questão, discutindo a extensão do conceito de violência no âmbito do crime patrimonial.

2. Roubo, Violência Contra Objetos, Subtração de Bens, Crime Patrimonial, Código Penal

O crime de roubo está previsto no CCB/2002, art. 157, que exige a presença de violência ou grave ameaça para a sua configuração. A discussão central reside na interpretação do elemento violência e se ele precisa ser dirigido diretamente à vítima ou se também pode ser caracterizado pela destruição de barreiras físicas que protegem o bem subtraído.

A diferença entre furto qualificado e roubo torna-se essencial para o enquadramento jurídico adequado. No primeiro caso, há o rompimento de obstáculo sem interação direta com a vítima, enquanto no segundo a violência é determinante. O entendimento mais restritivo considera que a violência deve ser empregada diretamente contra a pessoa, excluindo-se sua incidência sobre objetos inanimados. No entanto, há interpretações que ampliam esse conceito, abrangendo situações em que a destruição de barreiras físicas tem o efeito de intimidar ou impossibilitar a reação da vítima.

Legislação:

CCB/2002, art. 157: Prevê o crime de roubo, caracterizado pela subtração de bens mediante violência ou grave ameaça.

Jurisprudência:

Roubo e violência contra objetos

Roubo e subtração de bens

Crime patrimonial e roubo

3. Considerações Finais

O entendimento majoritário dos tribunais superiores indica que a violência no crime de roubo deve ser praticada contra a vítima para a caracterização do delito, não sendo suficiente a destruição de barreiras físicas. Contudo, permanecem divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do alcance do conceito de violência e sua aplicação em casos concretos. O aprofundamento dessa discussão é essencial para garantir maior segurança jurídica na aplicação da norma penal.