A Utilização de Simulacro de Arma de Fogo Como Elemento da Grave Ameaça no Roubo
O STJ analisou a controvérsia sobre se o uso de simulacro de arma de fogo caracteriza grave ameaça apta a impedir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O acórdão definiu que a simulação de uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, impedindo a aplicação do benefício previsto no CP, art. 44, I.
"A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Súmulas:
Súmula 582/STJ - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que haja perseguição imediata e recuperação da coisa subtraída."
Legislação:
CP, art. 157 - "Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."
CP, art. 44, I - "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo."
CPC/2015, art. 1.036 - "Disciplina o julgamento de recursos repetitivos, estabelecendo critérios para uniformização de jurisprudência."
RISTJ, art. 256-D - "Dispõe sobre a afetação de recursos ao rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça."