Afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ sobre inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes na execução fiscal e suspensão dos recursos até julgamento definitivo
Publicado em: 24/05/2025 Processo CivilTESE
A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) visa uniformizar o entendimento acerca da possibilidade de o juiz, em execução fiscal, determinar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, suspendendo a tramitação dos recursos que versem sobre o tema até julgamento definitivo; contudo, permanece lícita a inscrição extrajudicial promovida pelo próprio credor enquanto perdurar a suspensão. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina contemporânea do direito processual civil consagra a importância dos mecanismos de uniformização da jurisprudência, destacando o papel dos recursos repetitivos como instrumentos de estabilidade, integridade e coerência do sistema jurídico (CPC/2015, art. 927). Especialistas como Fredie Didier Jr. e Leonardo Greco defendem que a afetação de recursos repetitivos tem duplo escopo: racionalizar a atuação judicial e conferir segurança jurídica aos jurisdicionados. No âmbito da execução fiscal, a doutrina destaca que a inscrição em cadastros de inadimplentes é medida de coação indireta, cuja admissibilidade judicial encontra resistência devido ao princípio da legalidade estrita na cobrança de créditos públicos, conforme preconizado por Hugo de Brito Machado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ, ao afetar o tema ao rito dos repetitivos, confere ao tema relevância nacional, reconhecendo a multiplicidade de litígios e a necessidade de uniformização da interpretação do ordenamento. A decisão de suspender os recursos garante tratamento isonômico enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo. Ressalte-se que a possibilidade de o credor realizar, por seus próprios meios, a inscrição do devedor em cadastros restritivos é mantida, preservando a efetividade da execução fiscal, sem que haja excessiva intervenção judicial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”); CF/88, art. 37 (“legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” na atuação da Administração Pública).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 927 (vinculação aos precedentes); LEF ( Lei 6.830/1980), art. 1º e art. 2º (procedimento da execução fiscal); CPC/2015, art. 139, IV (poderes do juiz para efetividade da jurisdição).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência se a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida); Súmula 323/STF (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” – por analogia quanto à coação indireta).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação do tema sinaliza a necessidade de equilíbrio entre a tutela do crédito público e os direitos fundamentais do executado. O precedente a ser firmado poderá consolidar diretrizes para milhares de execuções fiscais, impactando a eficiência da cobrança estatal e a proteção do devedor contra medidas excessivamente gravosas. A uniformização proporcionará maior previsibilidade e racionalidade ao sistema, trazendo reflexos relevantes para a Administração Pública, advogados e jurisdicionados.
ANÁLISE CRÍTICA
O STJ adota postura cautelosa e técnica ao afetar o tema, valorizando o princípio do contraditório qualificado e a participação institucionalizada de amici curiae, o que tende a ampliar a legitimidade do julgamento. A decisão equilibra a necessidade de garantir a efetividade da execução fiscal sem suprimir direitos do devedor, evitando decisões conflitantes nos tribunais. Entretanto, a manutenção da inscrição extrajudicial pode ensejar discussões quanto à observância do devido processo legal e da proporcionalidade dos meios executivos, exigindo, na futura tese repetitiva, critérios objetivos que harmonizem o interesse público na arrecadação e a tutela de direitos individuais.
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