Suspensão da inscrição judicial do devedor em cadastros de inadimplentes nas execuções fiscais até julgamento do recurso repetitivo: fundamentos jurídicos, direitos fundamentais e jurisprudência do STJ
Publicado em: 16/05/2025 Processo Civil Execução FiscalTESE
No âmbito das execuções fiscais, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (como a Serasa) por determinação judicial é objeto de controvérsia, sendo possível a continuidade das execuções fiscais, desde que a inscrição seja promovida diretamente pelo credor, sem intervenção judicial, até o julgamento definitivo do recurso repetitivo. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina processual contemporânea enfatiza o princípio da efetividade da execução fiscal, defendendo a adoção de medidas que possam compelir o devedor ao adimplemento do crédito tributário, respeitados os limites legais e constitucionais. Autores como Humberto Theodoro Júnior e Fredie Didier Jr. admitem que a inscrição do devedor em cadastros restritivos pode constituir meio legítimo de coerção indireta, desde que não viole direitos fundamentais, principalmente o devido processo legal e a proporcionalidade. Contudo, destaca-se a necessidade de previsão legal expressa ou interpretação extensiva, haja vista a natureza expropriatória da execução fiscal e o caráter excepcional das medidas atípicas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ reflete preocupação com a uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica. Ao suspender a possibilidade de inscrição judicial do devedor nos cadastros de inadimplentes até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, o Tribunal busca evitar decisões conflitantes e proteger o contraditório e a ampla defesa. A medida assegura que a execução fiscal prossiga, sem, contudo, permitir que meios coercitivos atípicos sejam aplicados indiscriminadamente, o que poderia ferir o direito de defesa e princípios do devido processo. A intervenção judicial em cadastros de proteção ao crédito é tema sensível, pois pode implicar restrição de direitos fundamentais sem respaldo legal específico.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos II (legalidade), XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa).
FUNDAMENTO LEGAL
LEF, art. 1º e 11; CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 798.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 323/STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser requerida pelo credor ao cartório de protesto, independentemente de autorização judicial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ é relevante na medida em que suspende a utilização de mecanismo coercitivo que pode afetar direitos fundamentais do executado, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a preservação das garantias processuais. O julgamento definitivo do recurso repetitivo terá impacto direto sobre a efetividade das execuções fiscais, podendo firmar entendimento restritivo ou permissivo quanto à atuação judicial na inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. O tema exige equilíbrio entre a necessidade de satisfação do crédito público e as garantias do executado, especialmente diante de um cenário de crescente judicialização da cobrança fiscal e de busca por meios mais eficientes de coerção.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica da decisão do STJ evidencia a preocupação com a segurança jurídica e a necessidade de uniformização da interpretação dos tribunais superiores sobre o tema. A suspensão das decisões judiciais que determinam a inscrição do devedor em cadastros restritivos até o julgamento repetitivo demonstra prudência, respeitando o princípio do devido processo legal e evitando decisões conflitantes. Por outro lado, a limitação da atuação judicial pode atrasar a satisfação do crédito público, exigindo que o legislador e o Judiciário encontrem soluções equilibradas, que promovam a efetividade da execução sem prejuízo das garantias constitucionais. A discussão acerca da possibilidade de adoção de medidas atípicas na execução fiscal é relevante para o desenvolvimento do direito processual brasileiro, devendo ser tratada com cautela, à luz dos princípios constitucionais.
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