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Incabibilidade de embargos de divergência contra decisão colegiada que não analisou o mérito do recurso especial conforme Súmula 315/STJ e art. 1.043 do CPC/2015

Publicado em: 26/06/2024 Processo Civil
Modelo de tese jurídica que fundamenta a impossibilidade de interposição de embargos de divergência contra decisão colegiada que não apreciou o mérito do recurso especial, com base na Súmula 315 do STJ e no artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, destacando a exigência de que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma tenham examinado a mesma tese jurídica, ainda que a pretensão de um deles não tenha sido conhecida.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: São incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou no mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ e no art. 1.043 do CPC/2015, exigindo-se, para o cabimento do recurso, que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma tenham apreciado a tese jurídica suscitada, ainda que a pretensão de um deles não tenha sido conhecida.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os embargos de divergência somente são admitidos quando os acórdãos em confronto tenham enfrentado o mérito da questão jurídica suscitada. Caso a decisão impugnada não ingresse no mérito, limitando-se a analisar questão processual ou técnica de admissibilidade, resta inviabilizada a aferição da divergência jurisprudencial, pois não há identidade de substrato fático e jurídico entre os julgados. Essa orientação visa garantir a racionalidade do sistema recursal, evitando a utilização de embargos de divergência para questionar decisões que não examinaram o conteúdo do direito controvertido.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recursos especiais visando à uniformização da interpretação da legislação federal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, III – Disciplinamento dos embargos de divergência, exigindo apreciação do mérito pelos acórdãos em confronto.
CPC/2015, art. 4º – Princípio da primazia do julgamento do mérito.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é de elevada relevância para a segurança jurídica e para a eficiência do sistema recursal brasileiro. Ao vedar o cabimento de embargos de divergência quando ausente a apreciação meritória, o STJ impede a utilização indevida desse instrumento como mera via de revisão de questões processuais, resguardando sua função primordial: a uniformização da interpretação da legislação federal em hipóteses de dissídio material. Os reflexos práticos são a racionalização do fluxo processual, a restrição do cabimento de recursos protelatórios e o fortalecimento da estabilidade jurisprudencial. Futuramente, a manutenção deste entendimento tende a consolidar ainda mais a finalidade dos embargos de divergência, evitando seu manejo em hipóteses meramente formais ou técnicas.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico invocado pelo STJ é sólido, pois a própria lógica dos embargos de divergência demanda a existência de julgados com efetiva apreciação do mérito, permitindo cotejo entre interpretações distintas de questões jurídicas idênticas. A interpretação conferida ao CPC/2015 e à Súmula 315/STJ demonstra rigor técnico e preocupação com a otimização dos recursos judiciais. A decisão desincentiva o uso distorcido do recurso para rediscutir questões já superadas no plano processual, promovendo maior celeridade e previsibilidade na tramitação dos feitos. Como consequência, reforça-se o papel do STJ como Corte de precedentes e não como mera instância revisora de questões processuais, conferindo maior efetividade à prestação jurisdicional.


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