Incabibilidade de embargos de divergência contra decisão colegiada que não analisou o mérito do recurso especial conforme Súmula 315/STJ e art. 1.043 do CPC/2015
Publicado em: 26/06/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: São incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou no mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ e no art. 1.043 do CPC/2015, exigindo-se, para o cabimento do recurso, que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma tenham apreciado a tese jurídica suscitada, ainda que a pretensão de um deles não tenha sido conhecida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os embargos de divergência somente são admitidos quando os acórdãos em confronto tenham enfrentado o mérito da questão jurídica suscitada. Caso a decisão impugnada não ingresse no mérito, limitando-se a analisar questão processual ou técnica de admissibilidade, resta inviabilizada a aferição da divergência jurisprudencial, pois não há identidade de substrato fático e jurídico entre os julgados. Essa orientação visa garantir a racionalidade do sistema recursal, evitando a utilização de embargos de divergência para questionar decisões que não examinaram o conteúdo do direito controvertido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recursos especiais visando à uniformização da interpretação da legislação federal.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043, III – Disciplinamento dos embargos de divergência, exigindo apreciação do mérito pelos acórdãos em confronto.
CPC/2015, art. 4º – Princípio da primazia do julgamento do mérito.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é de elevada relevância para a segurança jurídica e para a eficiência do sistema recursal brasileiro. Ao vedar o cabimento de embargos de divergência quando ausente a apreciação meritória, o STJ impede a utilização indevida desse instrumento como mera via de revisão de questões processuais, resguardando sua função primordial: a uniformização da interpretação da legislação federal em hipóteses de dissídio material. Os reflexos práticos são a racionalização do fluxo processual, a restrição do cabimento de recursos protelatórios e o fortalecimento da estabilidade jurisprudencial. Futuramente, a manutenção deste entendimento tende a consolidar ainda mais a finalidade dos embargos de divergência, evitando seu manejo em hipóteses meramente formais ou técnicas.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico invocado pelo STJ é sólido, pois a própria lógica dos embargos de divergência demanda a existência de julgados com efetiva apreciação do mérito, permitindo cotejo entre interpretações distintas de questões jurídicas idênticas. A interpretação conferida ao CPC/2015 e à Súmula 315/STJ demonstra rigor técnico e preocupação com a otimização dos recursos judiciais. A decisão desincentiva o uso distorcido do recurso para rediscutir questões já superadas no plano processual, promovendo maior celeridade e previsibilidade na tramitação dos feitos. Como consequência, reforça-se o papel do STJ como Corte de precedentes e não como mera instância revisora de questões processuais, conferindo maior efetividade à prestação jurisdicional.
Outras doutrinas semelhantes

Incabibilidade de embargos de divergência contra decisão colegiada que não analisou o mérito do recurso especial conforme Súmula 315/STJ
Publicado em: 26/06/2024 Processo CivilModelo de fundamentação jurídica demonstrando a inaplicabilidade dos embargos de divergência contra decisão colegiada que não apreciou o mérito do recurso especial, com base na Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.
Acessar
Requisitos para admissibilidade dos embargos de divergência no CPC/2015 à luz do art. 1.043, III, e aplicação da Súmula 315/STJ em agravo de instrumento
Publicado em: 05/09/2024 Processo CivilAnálise dos requisitos para a admissibilidade dos embargos de divergência fundamentados no artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, destacando a necessidade de que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica do recurso especial, e a prevalência da Súmula 315 do STJ que veda embargos de divergência em agravo de instrumento que não admite recurso especial.
Acessar
Aplicação do CPC/2015 para admitir embargos de divergência contra decisões que examinam mérito do recurso especial, com ressalva da Súmula 315/STJ em casos de óbices formais
Publicado em: 08/07/2024 Processo CivilEste documento aborda a flexibilização da Súmula 315 do STJ após a vigência do CPC/2015, permitindo embargos de divergência contra decisões que examinam o mérito do recurso especial conforme o art. 1.043, III do CPC/2015, e esclarece a manutenção da inadmissibilidade dos embargos quando o acórdão não analisa mérito devido a óbices formais.
Acessar