Admissibilidade de carta registrada, protesto, cartório e telegrama digital para notificação contratual (STJ) — após [Lei 13.043/2014]; base: [CPC/2015, art. 369], [CF/88, arts. 5º e 37]
Tese do STJ reconhece a pluralidade de meios idôneos para comprovar envio ao endereço contratual: carta registrada com AR, protesto, registro em cartório de títulos e telegrama digital com certidão de entrega da ECT, tornando desnecessária a notificação exclusiva via cartório desde [Lei 13.043/2014]. A compreensão compatibiliza modernização tecnológica com eficiência processual, exigindo rastreabilidade e autenticidade dos elementos probatórios (data, destinatário e endereço), e recomenda cadeia de custódia documental para meios eletrônicos. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 369], [Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §2º] e princípios constitucionais [CF/88, art. 5º], [CF/88, art. 37]; aplica-se também a controles de massificação de notificações por instituições financeiras e à Súmula 83/STJ.
MEIOS IDÔNEOS DE COMPROVAÇÃO: CARTA REGISTRADA, PROTESTO, CARTÓRIO DE TÍTULOS E TELEGRAMA DIGITAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Admite-se a comprovação da comunicação por simples carta registrada com AR, por protesto, por cartório de títulos e documentos ou por telegrama digital com certidão de entrega da ECT, sendo desnecessária a notificação exclusiva via cartório após a Lei 13.043/2014.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reconhece a pluralidade de meios tecnicamente idôneos para demonstrar o envio ao endereço contratual, compatibilizando a prova do ato com a modernização tecnológica e com a eficiência processual. A reforma legislativa tornou facultativa a via cartorária, desde que preservada a rastreabilidade e a autenticidade da comunicação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 37, caput.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §2º; Lei 13.043/2014; CPC/2015, art. 369.
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A flexibilização probatória favorece a celeridade e a economia processual, com impacto direto na gestão de notificações em massa por instituições financeiras e na previsibilidade dos julgamentos.
ANÁLISE CRÍTICA
A ampliação de meios de prova reforça a efetividade sem sacrificar garantias, desde que os documentos aportados permitam verificar data, destinatário e endereço. Recomenda-se cautela com meios eletrônicos, exigindo-se cadeia de custódia documental que assegure integridade e autoria.