ADI 5.529/STF: efeito ex tunc e inconstitucionalidade do § único do art. 40 da LPI — perda da extensão de patentes de saúde e prejudicial parcial do REsp pelo STJ
Síntese da tese extraída do acórdão: o STF declarou a inconstitucionalidade do § único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, modulando efeitos para aplicar efeito ex tunc às patentes relativas a produtos, processos e equipamentos de uso em saúde, de modo que tais títulos devem observar o prazo do art. 40, caput. Em razão da decisão vinculante do STF (ADI 5.529/STF), o STJ reconheceu a perda parcial do objeto do recurso especial (REsp) quanto às patentes do setor de saúde, restringindo sua análise às demais hipóteses não alcançadas pela modulação. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, XXIX]; [CF/88, art. 196]; [CF/88, art. 170, IV]; [CF/88, art. 170, V]; [CF/88, art. 37, caput]. Fundamento legal: [Lei 9.279/1996, art. 40, caput]. Implicações: uniformidade jurisprudencial, proteção do direito à saúde, mitigação de monopólios prolongados e impacto nos custos públicos e na segurança jurídica dos titulares de patentes.
PERDA PARCIAL DO OBJETO E EFEITOS DA ADI 5.529/STF SOBRE PATENTES DE SAÚDE
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Em razão do julgamento da ADI 5.529/STF, as patentes concedidas com extensão de prazo relativas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos/material de uso em saúde sofrem efeito ex tunc, com perda da extensão concedida com base no § único do art. 40 da LPI, devendo observar o prazo do art. 40, caput; o recurso especial resta parcialmente prejudicado quanto a tais casos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STF declarou a inconstitucionalidade do § único do art. 40 da LPI e modulou efeitos para impor efeito ex tunc às patentes do setor de saúde, determinando a observância estrita do art. 40, caput. O STJ, respeitando a autoridade da decisão vinculante, reconheceu a perda parcial do objeto do REsp no tocante a tais patentes, restringindo sua análise às demais hipóteses não alcançadas pela modulação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXIX
- CF/88, art. 196
- CF/88, art. 170, IV
- CF/88, art. 170, V
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.279/1996, art. 40, caput
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas sobre a modulação da ADI 5.529/STF; aplica-se a autoridade do precedente vinculante do STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A solução confere uniformidade interinstitucional, protege o direito à saúde e evita a perpetuação de monopólios em setores sensíveis. Tendem a reduzir-se os custos públicos com medicamentos e insumos de saúde.
ANÁLISE CRÍTICA
A articulação STJ–STF evidencia deferência institucional e respeito ao Estado de Direito. A delimitação objetiva das hipóteses de efeito ex tunc evita incertezas e reequilibra interesses entre titulares e coletividade.