Acórdão: vedação ao uso de inquéritos/processos pendentes na dosimetria; ônus probatório do Estado; proteção à individualização da pena e isonomia (CF/88, art. 5º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º)

Síntese doutrinária do acórdão que afirma não haver ofensa à individualização da pena ou à igualdade ao afastar-se o uso de inquéritos/processos pendentes na fase de dosimetria, determinando que o Estado cumpra o ônus probatório e não imponha agravo punitivo baseado em acusações não consolidadas. A decisão sustenta que a vedação ao uso de registros pendentes protege a isonomia e o princípio da não culpabilidade, sem tolerar insuficiência investigativa como fundamento para agravamento da pena. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, caput], [CF/88, art.5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LVII]; [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]. Aplicável também Súmula 444/STJ.


INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OU À IGUALDADE; ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O afastamento do uso de inquéritos/processos em curso não viola a individualização da pena nem a igualdade material; a CF/88 veda tomar acusações pendentes como critério de diferenciação penal, e o Estado deve cumprir o ônus probatório sem atuar fora da legalidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O julgado distingue a vedação à proteção insuficiente de qualquer tolerância à insuficiência investigativa: não se criam atalhos probatórios para justificar maior gravame. O princípio da isonomia impede que acusados com registros pendentes recebam tratamento mais severo em razão de culpa não formada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A tese reconcilia igualdade e individualização com a não culpabilidade, rejeitando discrímenes punitivos baseados em acusação pendente. Impulsiona a qualidade da prova e desautoriza o punitivismo presuntivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O efeito prático é o reforço do devido processo penal e a proteção contra tratamentos desiguais infundados na fase de dosimetria.