Aceitação do prequestionamento implícito para admissibilidade do recurso especial com base em análise do juízo de valor do tribunal de origem conforme CF/88, art. 105, III e CPC/2015, arts. 1.022 e 1.029
Este documento trata da tese jurisprudencial que admite o prequestionamento implícito para a admissibilidade do recurso especial, quando o tribunal de origem efetua juízo de valor sobre a questão jurídica, mesmo sem mencionar expressamente os dispositivos federais invocados. Fundamentado no artigo 105, inciso III, da CF/88 e nos artigos 1.022 e 1.029 do CPC/2015, o entendimento evita formalismos excessivos, desde que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida, respeitando o filtro da Súmula 211/STJ. A orientação contribui para a função uniformizadora do STJ e a redução da litigiosidade repetitiva, especialmente em temas como o FGTS.
ACEITAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É suficiente, para fins de admissibilidade do recurso especial, o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre a questão jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais federais invocados.
Comentário explicativo: O acórdão ressalta que o prequestionamento decorre do debate efetivo da matéria federal, não da mera citação literal de artigos de lei. Essa orientação impede formalismo excessivo, sem afastar a exigência de que a tese tenha sido enfrentada na instância ordinária.
Fundamento constitucional: CF/88, art. 105, III.
Fundamento legal: CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 1.022.
Súmulas aplicáveis (se houver): Súmula 211/STJ.
Considerações finais: A diretriz facilita a seleção de recursos representativos e evita dilações indevidas por vícios formais. No tema de FGTS, permite ao STJ apreciar a controvérsia sob repetitivo sem devolver o feito para suprir referência literal a dispositivos.
Análise crítica: O critério prestigia a função uniformizadora do STJ e coíbe manobras processuais. Ao mesmo tempo, mantém a barreira do prequestionamento (Súmula 211/STJ) como filtro: não basta a insurgência; é indispensável que a questão federal tenha sido debatida. A orientação é coerente com a noção de precedentes qualificados e com a redução de litigiosidade repetitiva.