A Possibilidade de Remição de Pena por Aprovação Parcial no ENEM
Analisa a interpretação extensiva da Lei 7.210/1984, art. 126 à luz da Resolução 391/2021 do CNJ, considerando a aprovação parcial no ENEM como fundamento para remição de pena.
"A remição de pena por estudo, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 126, pode ser fundamentada em aprovação parcial no ENEM, desde que seja comprovado o esforço do apenado, considerando 12 horas de estudo como equivalentes a um dia de pena remido."
Súmulas:
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Súmula 439/STJ: Admite a remição de pena por estudo conforme a LEP, desde que devidamente comprovada.
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Súmula 211/STJ: Ressalta a necessidade de prequestionamento expresso para o conhecimento de recurso especial.
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Súmula 182/STJ: Veda agravo regimental sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Legislação:
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LEP, art. 126
Dispõe sobre a remição de pena por estudo ou trabalho, especificando as horas necessárias para redução de pena. -
Resolução 391/2021 CNJ
Estabelece critérios para a remição de pena por estudo, incluindo aprovações parciais no ENEM. -
CPC/2015, art. 1.036
Regula o rito dos recursos repetitivos e a suspensão de processos pendentes. -
CF/88, art. 105, III
Estabelece a competência do STJ para o julgamento de recursos especiais.