Obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário entre União e ente federativo em ações sobre desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de hospitais particulares com o SUS conforme STJ

Documento aborda a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante em ações judiciais que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados entre hospitais particulares e o setor público para prestação de serviços complementares ao SUS, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nas ações judiciais que discutem o alegado desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados entre hospitais particulares e o setor público para a prestação de serviços de saúde de natureza complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante, conforme entendimento uniformizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma que, nos litígios envolvendo contratos administrativos ou convênios para prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS — notadamente quando se discute a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em virtude da defasagem dos valores da tabela SUS —, a presença concomitante da União e do ente federativo (Estado, Município ou Distrito Federal) que celebrou o ajuste é imprescindível no polo passivo da demanda. Tal exigência decorre do entendimento de que ambos os entes compartilham responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais, sendo a ausência de qualquer deles causa de nulidade processual por ofensa ao devido processo legal e à adequada responsabilização das partes envolvidas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."
  • CF/88, art. 23, II: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública."
  • CF/88, art. 198: Dispõe sobre a organização das ações e serviços públicos de saúde em regime de cooperação entre os entes federativos.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 114: "Há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
  • Lei 8.080/1990, art. 26: "Compete à direção nacional do SUS definir e coordenar os sistemas de controle de qualidade e avaliação de custos dos serviços de saúde."

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão embargada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A uniformização deste entendimento pelo STJ traz relevantes reflexos processuais e materiais para a judicialização da saúde, especialmente para entidades privadas que atuam de modo complementar ao SUS. A exigência do litisconsórcio passivo necessário confere maior segurança jurídica ao processo, evita decisões contraditórias e assegura que todos os entes corresponsáveis pela política pública de saúde possam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. No plano prático, a tese tende a reduzir a fragmentação de demandas, inibir decisões parciais e garantir que a recomposição contratual, quando devida, seja devidamente operacionalizada. Ademais, reforça a necessidade de atuação coordenada entre os entes federativos e a União, elementos essenciais para a efetividade do direito fundamental à saúde e para a sustentabilidade do SUS.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A argumentação do STJ está ancorada no caráter solidário da responsabilidade dos entes federativos perante o SUS e na natureza jurídica dos contratos administrativos celebrados para prestação de serviços de saúde. O acórdão observa a indispensabilidade da presença de todos os entes corresponsáveis para que a sentença produza efeitos erga omnes e para evitar eventual prejuízo a direitos e obrigações. O fundamento processual do litisconsórcio necessário (CPC/2015, art. 114) é aplicado em razão da indivisibilidade da relação jurídica controvertida, impedindo soluções fragmentadas e incongruentes. A decisão também evidencia a superação de divergências internas no STJ e a aplicação da Súmula 168/STJ, promovendo segurança e previsibilidade às futuras demandas da mesma natureza.

Do ponto de vista prático, a necessidade de inclusão da União e do ente contratante poderá aumentar a complexidade dos processos, mas representa avanço na proteção dos interesses públicos e na eficácia das decisões judiciais em matéria de saúde pública. A medida também pode contribuir para a racionalização dos gastos públicos e para o fortalecimento do controle social sobre políticas de saúde, ao exigir que todos os envolvidos participem ativamente do debate judicial.