Obrigatoriedade de Litisconsórcio Passivo Necessário entre União e Entes Federativos em Demandas sobre Desequilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos de Serviços Complementares ao SUS

O documento trata da necessidade jurídica de formação de litisconsórcio passivo necessário envolvendo a União e o ente federativo contratante (Estado, Município ou Distrito Federal) em ações judiciais que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios para prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS). Essa medida visa garantir a adequada representação das partes responsáveis e a efetividade do processo.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nas demandas relativas ao desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios para prestação de serviço complementar ao SUS, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (Estado, Município ou Distrito Federal).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma que, sempre que se discutir judicialmente questões relacionadas ao desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios celebrados entre entidades privadas e o poder público para prestação de serviços de saúde complementar ao SUS, deve-se integrar ao polo passivo tanto a União quanto o ente federativo subnacional contratante. Tal orientação decorre da necessidade de garantir que todos os responsáveis pela pactuação e execução do contrato estejam presentes no processo, evitando decisões contraditórias e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado..."
  • CF/88, art. 198: Define a organização das ações e serviços públicos de saúde, com repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 8.080/1990, art. 26: Trata da forma de participação complementar da iniciativa privada no SUS, definindo a responsabilidade dos entes federativos.
  • CPC/2015, art. 114: Rege o litisconsórcio passivo necessário, estabelecendo quando a presença de todos os interessados é imprescindível à validade da decisão.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em uniformizar o entendimento sobre a legitimidade passiva nas ações que envolvem a revisão de valores ou reajustes contratuais no âmbito do SUS. Tal orientação mitiga o risco de decisões conflitantes e assegura a adequada responsabilização dos entes envolvidos, promovendo a segurança jurídica e a efetividade das políticas públicas de saúde. No contexto prático, obriga as entidades privadas a demandarem todos os entes com os quais mantêm relações contratuais, evitando decisões ineficazes ou de difícil execução.
O precedente também revela o compromisso da jurisprudência com a reserva de competência federativa e com a repartição de responsabilidades entre os entes, elementos essenciais ao funcionamento harmônico do SUS e à observância do regime federativo previsto na Constituição.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS

A argumentação central da decisão repousa sobre a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, fundamentada na natureza contratual das relações e na solidariedade federativa no âmbito do SUS. Ao exigir a presença da União e do ente federativo contratante, o Tribunal prestigia o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como evita decisões jurisdicionais que possam ser inócuas ou desprovidas de legitimidade plena.
Do ponto de vista processual, a decisão reforça a imprescindibilidade de correta formação do polo passivo para a regularidade e eficácia das demandas judiciais nesse contexto, prevenindo nulidades processuais e garantindo a integridade do julgamento.
Quanto às consequências práticas, a orientação impõe maior rigor na análise da legitimidade passiva pelas partes e pelo juízo, podendo impactar a estratégia processual de entidades privadas e do próprio poder público. No aspecto material, assegura que os efeitos da decisão atinjam todos os entes responsáveis, contribuindo para uma solução mais efetiva dos conflitos relacionados ao financiamento e execução de serviços de saúde.
Por fim, a decisão evidencia o esforço do STJ em unificar a jurisprudência e promover a segurança jurídica, especialmente quando há repercussão relevante em políticas públicas essenciais, como a saúde, alinhando-se ao papel constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal.