Obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário entre União e ente federativo em ações de revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS
Este documento trata da exigência legal do litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo subnacional (Estado, Município ou Distrito Federal) nas ações judiciais que buscam a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), destacando a legitimidade compartilhada para assegurar a adequada responsabilização e equilíbrio na prestação dos serviços de saúde.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas demandas que visam à revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), é obrigatório o litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo subnacional contratante (Estado, Município ou Distrito Federal), pois ambos detêm legitimidade para compor o polo passivo da ação, assegurando adequada responsabilização e equilíbrio na execução dos serviços de saúde complementares.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça decorre da necessidade de garantir a responsabilização solidária dos entes federativos na execução das políticas públicas de saúde, especialmente quando há controvérsia sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados entre hospitais privados e gestores públicos para prestação de serviços no âmbito do SUS. Considerando a estrutura federativa do SUS e a repartição de competências, a presença conjunta da União e do ente subnacional contratante no polo passivo permite uma análise judiciária efetiva e completa, evitando decisões contraditórias e assegurando a integralidade da relação jurídica. O entendimento visa, ainda, evitar a prolação de sentenças ineficazes, uma vez que tanto a União quanto o ente subnacional podem ser afetados diretamente pelo resultado da demanda.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
CF/88, art. 23, II: Competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 114: "Há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
Lei 8.080/1990, art. 26: Estabelece a participação complementar de instituições privadas no SUS mediante contrato ou convênio, sob a responsabilidade do ente federativo contratante e da União.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A uniformização do entendimento pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre União e ente subnacional contratante nas ações de revisão da Tabela SUS representa relevante avanço para a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais no âmbito do direito à saúde. Essa diretriz processual reforça o federalismo cooperativo e reconhece a complexa teia de responsabilidades compartilhadas no SUS, prevenindo decisões judiciais parciais ou ineficazes. O reflexo prático imediato consiste na necessidade de citação de todos os entes envolvidos, sob pena de nulidade processual, além de evitar decisões contraditórias e garantir a estabilidade das relações contratuais no setor de saúde pública. Futuramente, a tese tende a servir de baliza para demandas similares, consolidando o papel do Poder Judiciário como garantidor da efetividade das políticas públicas de saúde e do equilíbrio contratual entre parceiros públicos e privados.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A argumentação central do acórdão repousa na conjugação dos princípios constitucionais do direito à saúde e do federalismo cooperativo, bem como na aplicação direta do art. 114 do CPC/2015. O Judiciário reconhece que a eficácia da sentença, em demandas relativas à revisão dos valores da Tabela SUS, depende da participação processual de todos os entes federativos envolvidos, ante a natureza solidária da responsabilidade e os efeitos econômicos e orçamentários das decisões. Tal raciocínio impede que um ente, isoladamente, seja responsabilizado ou compelido a cumprir obrigação que afete a coletividade dos entes federados, de modo a salvaguardar a efetividade da prestação do serviço público e a coesão da federação. A consequência prática é o fortalecimento do contraditório substancial, ampliando a legitimidade das decisões e reduzindo riscos de nulidade por ausência de partes necessárias. Do ponto de vista material, a decisão reitera o papel do Judiciário na proteção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, alinhando-se à jurisprudência firmada e promovendo previsibilidade e estabilidade jurídica no âmbito do direito da saúde.