
5198 - Data-base para progressão: exame criminológico judicial como marco temporal quando requisito subjetivo é o último a ser preenchido (Lei 7.210/1984, art. 112; CP, art. 33, §2º)
Tese doutrinária/jurisprudencial que determina que, se o requisito subjetivo para progressão de regime foi o último a ser preenchido e sua verificação decorreu de exame criminológico determinado pelo juízo, a data-base para nova progressão é a data do laudo favorável, ainda que o requisito objetivo tenha sido satisfeito anteriormente. Fundamentos: [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º]; observância aos direitos fundamentais [CF/88, art. 5º, XLVI] e [CF/88, art. 5º, LIV]; súmula aplicável: Súmula 439/STJ. A tese busca equilibrar garantia ao apenado contra prejuízos por demora decisória e controle técnico por meio de instrumento pericial, ressaltando riscos de gargalos administrativos e a necessidade de motivação judicial para exigir exame quando outros elementos probatórios forem suficientes.
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