Análise dos Impactos da Nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020) nas Estratégias de Recuperação Judicial de Empresas: Fundamentos Constitucionais, Legais e Práticos para Advocacia
Este documento analisa detalhadamente os efeitos da reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020) nas estratégias advocatícias para empresas em dificuldades financeiras, destacando fundamentos constitucionais, legais, princípios doutrinários, inovações legislativas e modelos de peças processuais essenciais para o êxito na recuperação judicial. Aborda também a importância da mediação, negociação e proteção ao crédito no contexto da reestruturação empresarial.
Publicado em: 26/05/2025 CivelProcesso CivilEmpresaIMPACTOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS NAS ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS EM DIFICULDADES FINANCEIRAS
INTRODUÇÃO
A recuperação judicial de empresas em crise é instituto fundamental para o equilíbrio das relações empresariais, com vistas à preservação da atividade econômica, dos empregos e da função social da empresa. A recente reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) trouxe significativos impactos nos mecanismos de superação da crise econômico-financeira. Este artigo pretende analisar, de forma aprofundada, os impactos dessas mudanças nas estratégias advocatícias para a recuperação judicial, com destaque para os fundamentos constitucionais e legais, aspectos doutrinários e práticos relevantes.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre seus princípios fundamentais, a função social da propriedade e a valorização do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 170). O instituto da recuperação judicial é expressão direta desses princípios, pois visa garantir não apenas a continuidade da empresa, mas também a manutenção de empregos e a circulação de riquezas.
A proteção aos direitos fundamentais também se mostra relevante, na medida em que o processo de soerguimento econômico deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos dos trabalhadores, conforme previsto na CF/88, art. 10, §1º, ao assegurar a participação dos trabalhadores em decisões relevantes nas empresas em crise.
No âmbito do Direito Civil, o CCB/2002, art. 11, §1º, III reforça a proteção aos direitos da personalidade, que devem ser observados em todas as relações jurídicas, inclusive nas empresariais.
LEGISLAÇÃO INFRALEGAL E NORMAS PROCESSUAIS
A Lei nº 11.101/2005, recentemente reformada pela Lei nº 14.112/2020, dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A reforma buscou modernizar e tornar mais eficiente o procedimento de recuperação, adequando-o às necessidades atuais do mercado.
No âmbito processual, o CPC/2015, art. 319 disciplina os requisitos da petição inicial, fundamentais para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Além disso, outras normas como CPP, art. 12 e CP, art. 284, §1º podem ser invocadas subsidiariamente em situações que envolvam responsabilidade penal ou processual no contexto da crise empresarial.
Destaca-se ainda o CCB/2002, art. 50 do Código Civil , que trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, tema sensível nos processos de recuperação judicial, juntamente com o CPC/2015, art. 133, CPC/2015, art. 134, CPC/2015, art. 135, CPC/2015, art. 136 e CPC/2015, art. 137 do Código de Processo Civil, que disciplinam o incidente processual respectivo.
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS E PRINCÍPIOS NORTEADORES
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NATUREZA E FINALIDADE
Segundo a doutrina majoritária, a recuperação judicial é instrumento de reestruturação das empresas viáveis, mas momentaneamente ilíquidas ou insolventes, permitindo-lhes superar a crise e retomar sua função econômica e social. A finalidade primordial é a preservação da empresa, princípio consagrado expressamente na Lei 11.101/2005, art. 47.
A doutrina ainda destaca que a recuperação judicial não se confunde com a falência. Enquanto a falência visa a liquidação ordenada do passivo, a recuperação objetiva a superação da crise mediante apresentação e cumprimento de plano aprovado pelos credores.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ
O processo de recuperação judicial deve observar os princípios da legalidade, transparência e boa-fé entre todos os sujeitos envolvidos. O cumprimento rigoroso dos requisitos legais e processuais é condição para o deferimento e sucesso da recuperação.
A transparência na prestação de informações e documentos é fundamental para a confiança dos credores e do juízo, bem como para evitar a responsabilização dos administradores por eventuais fraudes ou omissões (CCB/2002, art. 50).
AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS
AMPLIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO
A reforma da Lei de Falências trouxe mecanismos inovadores para negociação preventiva, estimulando a solução consensual dos conflitos e a participação ativa dos credores na elaboração do plano de recuperação.
- Possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores, caso o plano do devedor seja rejeitado, fortalecendo a autonomia privada e a autocomposição;
- Mediação e conciliação como métodos obrigatórios ou recomendáveis para solução de controvérsias, promovendo maior celeridade e eficiência;
- Recuperação transnacional, com reconhecimento de processos estrangeiros e cooperação internacional;