Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 355

- O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

CCB/2002, art. 1.607 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 355 Jurisprudência do art. 355
Art. 356

- Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

CCB/2002, art. 1.608 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 356 Jurisprudência do art. 356
Art. 357

- O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (CCB/1916, art. 184, parágrafo único).

CCB/2002, art. 1.609, I a IV (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

CCB/2002, art. 1.609, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 357 Jurisprudência do art. 357
Art. 358

- (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/1989, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 358 - Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.]

Referências ao art. 358 Jurisprudência do art. 358
Art. 359

- O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

CCB/2002, art. 1.611 (Dispositivo equivalente).

Art. 360

- O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

CCB/2002, art. 1.612 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 360 Jurisprudência do art. 360
Art. 361

- Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

CCB/2002, art. 1.613 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 361 Jurisprudência do art. 361
Art. 362

- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.

CCB/2002, art. 1.614 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 362 Jurisprudência do art. 362
Art. 363

- Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no CCB/1916, art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 363 Jurisprudência do art. 363
Art. 364

- A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (CCB/1916, art. 358).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 364 Jurisprudência do art. 364
Art. 365

- Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.

CCB/2002, art. 1.615 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 365 Jurisprudência do art. 365
Art. 366

- A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

CCB/2002, art. 1.616 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 366 Jurisprudência do art. 366
Art. 367

- A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

CCB/2002, art. 1.617 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 367 Jurisprudência do art. 367