Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 12

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Art. 12

- Serão inscritos em registro público:

CCB/2002, art. 9º, caput (Dispositivo equivalente).

I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. I).
CCB/2002, art. 9º, I (Dispositivo equivalente).

II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (CCB/1916, art. 9º, § 1º, I);

CCB/2002, art. 9º, II (Dispositivo equivalente).

III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;

CCB/2002, art. 9º, III (Dispositivo equivalente).

IV - a sentença declaratória da ausência.

CCB/2002, art. 9º, IV (Dispositivo equivalente).
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