Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 933

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção I - DE QUEM DEVE PAGAR (Ir para)
Art. 933

- Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.

CCB/2002, art. 307, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.

CCB/2002, art. 307, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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