Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 21

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção III - DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS (Ir para)
Art. 21

- Termina a existência da pessoa jurídica:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela sua dissolução, quando a lei determine;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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