Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 172

- A prescrição interrompe-se:

CCB/2002, art. 202, caput (Dispositivo equivalente).

I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;

CCB/2002, art. 202, I (Dispositivo equivalente).

II - pelo protesto, nas condições do número anterior;

CCB/2002, art. 202, II (Dispositivo equivalente).

III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;

CCB/2002, art. 202, IV (Dispositivo equivalente).

IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

CCB/2002, art. 202, V (Dispositivo equivalente).

V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

CCB/2002, art. 202, VI (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
Art. 173

- A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.

CCB/2002, art. 202, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
Art. 174

- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 172, a interrupção pode ser promovida:

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).

I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).

II - por quem legalmente o represente;

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).

III - por terceiro que tenha legítimo interesse.

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
Art. 175

- A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
Art. 176

- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

CCB/2002, art. 204, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

CCB/2002, art. 204, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

CCB/2002, art. 204, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CCB/2002, art. 204, § 3º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176