Pesquisa de Súmulas: penal publica
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Súmula 163/TFR - 03/10/1984 - Prazo prescricional.Prescrição. Fazenda Pública. Prestação de trato sucessivo.
«Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.»
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Súmula 233/TFR - 03/12/1986 - Competência. Justiça Estadual. Policial Militar. Facilitação de fuga de preso em cadeia pública. CP, art. 351.
«Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar fuga de preso de cadeia pública.»
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Súmula 240/TFR - 04/09/1987 - Execução fiscal. Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Lei 6.830/1980, art. 25.
«A intimação de representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente.»
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Súmula 256/TFR - 08/04/1988 - Revelia. Fazenda Pública. Falta de impugnação aos embargos do devedor. CPC/1973, art. 319 e CPC/1973, art. 320, II.
«A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos de revelia.»
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Súmula 14/trf2 - - Recurso. Remessa necessária. Proibição para agravar condenação imposta à Fazenda Pública.
«A remessa necessária não pode ser provida para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, haja ou não recurso voluntário das partes.»
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Súmula 58/trf4 - - Execução fiscal. Tributário. Propositura contra a Fazenda Pública. Aplicação do CPC/1973, art. art. 730. Lei 6.830/1980. CF/88, art. 100.
«A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento previsto no art. 730 do CPC.»
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Súmula 1/trf5 - 14/10/1991 - Precatório. Alimentos. Execução alimentícia. Fazenda Pública. Aplicação do CPC/1973, art. 730.
«Na execução de dívida alimentícia da Fazenda Pública, observa-se o rito do art. 730, CPC/1973, expedindo-se precatório cujo pagamento tem preferência, em classe especial.»
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Súmula 5/trf5 - 14/10/1993 - Administração pública. Prestações atrasadas reconhecidas. Correção monetária.
«As prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela Administração Pública devem ser pagas com correção monetária.»
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Súmula 331/TST - 21/12/1993 - Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Revisão da Súmula 256/TST. Lei 6.019/1974. CF/88, art. 37, II. Lei 7.102/1983. Lei 8.666/1993, art. 71. Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 7º. Lei 5.645/1970, art. 3º, parágrafo único (Itens I, III, IV e VI. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF).
«I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)
- Redação anterior : «I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ( Lei 6.019/1974).»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (CF/88, art. 37, II).
III - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)
- Redação anterior : «III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância ( Lei 7.102, de 20/06/1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.»
IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)
- Redação anterior : «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.»
- Item IV com redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
- Redação anterior (da Res. 96, de 11/09/2000, DJ 18/092000): «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/1993, art. 71).»
- Redação anterior (original): «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res. 23/93 - DJU de 21/12/93).
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iv, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
- Item V acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)
- Redação anterior : «VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.»
- Item VI acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
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Enunciado 12/FONAJE_FE - - União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal. Apresentação de pedido contraposto. Descabimento.
«No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »
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