Pesquisa de Súmulas: uniao estavel
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Súmula 21/trf5 - 03/10/2012 - Competência Execução fiscal. Varas Federais. Execuções fiscais propostas pela União, suas autarquias e empresas públicas. CF/88, art. 109, I. Lei 13.043/2014, art. 75.
«Compete às Varas Federais processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, suas autarquias e empresas públicas, salvo aquelas ajuizadas perante a Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, até 13 de março de 2015.»
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Súmula Vinculante 39/STF-SVI - 20/03/2015 - Recurso extraordinário. Competência legislativa da União. Vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Súmula 647/STF. CF/88, art. 21, XIV.
«Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.»
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Enunciado 8/FONAJE_FP - - Juizados Especiais da Fazenda Pública. Juizados Estaduais Cíveis. Incompetência para as ações contra o INSS, a União, suas empresas públicas e autarquias
«De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do STJ no Conflito de Competência Acórdão/STJ, e considerando que o inc. II do art. 5º da Lei 12.153/2009 [Lei 12.153/2009, art. 5º] é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (Fórum Nacional de Juizados Especiais)»
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Súmula Vinculante 46/STF-SVI - 17/04/2015 - Crime de responsabilidade. Respectivas normas de processo e julgamento. Competência legislativa da União. CF/88, art. 22, I e CF/88, art. 85, parágrafo único.
«A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.»
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Súmula 553/STJ - 15/12/2015 - Empréstimo compulsório. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Competência. Discussão relativa ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Ação proposta apenas contra a Eletrobrás. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Pedido de intervenção no feito formulado pela União após a prolação da sentença. Deslocamento da competência para o Tribunal Regional Federal para apreciação do pedido de intervenção e julgamento dos recursos. Manutenção da sentença. Recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC. Lei 9.469/1997, art. 5º. CPC/1973, art. 50. CF/88, art. 109, I.
«Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.»
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Súmula 24/STF - - Servidor público. Funcionário interino substituto. Demissão. Decreto-lei 200/1967, art. 102.
«Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.»
@NOTAVID = Obs.: Decreto-lei 200/1967, art. 102.
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Súmula 36/STF - - Servidor público vitalício. Seguridade social. Aposentadoria compulsória.
«Servidor vitalício está sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade.»
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Súmula 44/STF - - Administrativo. Procurador da República. Nomeação interina. Lei 1.341/1951, art. 91.
«O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1.341, de 30/01/51, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.»
@NOTAVID = Obs.: Lei 1.341/51, art. 91. Decreto-lei 200/1967, art. 102.
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Súmula 185/STF - - Débito pecuário. Reajustamento. Honorários advocatícios do devedor ou do credor.
«Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.»
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Súmula 248/STF - - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas. Competência originária do STF.
«É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.»
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