Pesquisa de Súmulas: protesto por novo juri
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Precedente Normativo 75/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Contrato de experiência. Readmissão (positivo).
«(CANCELADO PELA RES. 81, DE 13/08/98 - DJU 20/08/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 75 - Readmitido o empregado no prazo de 1 ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. (Ex-PN 116).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
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Enunciado Administrativo 3/STJ-Enunciado - - Código de Processo Civil - CPC/2015. Recurso. Decisões publicadas a partir de 18/03/2016. Requisitos de admissibilidade. Aplicação do CPC/2015. CPC/2015, art. 1.045.
«Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/ 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.»
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Enunciado 132/FONAJE_FE - - Competência do colegiado da Turma Recursal. Novo julgamento do feito após decisão de adequação de Tribunal Superior ou da TNU. Lei 10.259/2001, art. 14, § 9º.
«Em conformidade com a Lei 10.259/2001, art. 14, § 9º, cabe ao colegiado da Turma Recursal rejulgar o feito após a decisão de adequação de Tribunal Superior ou da TNU. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Enunciado 144/FONAJE_FE - - Sentença terminativa. Interposição de recurso inominado. Hipóteses de cabimento. Extinção do processo que cause óbice a propositura de nova ação. Existência de negativa de jurisdição.
«É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Enunciado 152/FONAJE_FE - - Juizados Especiais Federais. Conciliação e mediação. Modalidades de transação regidas pelas leis dos Juizados Especiais. Inaplicabilidade do CPC/2015.
«A conciliação e a mediação nos juizados especiais federais permanecem regidas pela Lei 10.259/2001 e Lei 9.099/1995, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Enunciado 154/FONAJE_FE - - Julgamento em segunda instância. Necessidade apenas de ata com indicação suficiente do processo. Fundamentação sucinta e parte dispositiva. Possibilidade de confirmação pelos próprios fundamentos da sentença. Disposições não revogadas pelo CPC/2015. Lei 9.099/1995, art. 46.
«A Lei 9.099/1995, art. 46, não foi revogado pelo novo CPC/2015. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Súmula 376/STF - 08/05/1964 - Locação comercial. Decreto 24.150/1934. Renovação. Prazo.
«Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20/04/34, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exeqüenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.»
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Súmula 348/STJ - 09/06/2008 - Competência. Conflito entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Julgamento pelo STJ. CF/88, art. 105, I, «d» (cancelada no CC Acórdão/STJ, na sessão de 17/03/2010, pela Corte Especial, em em razão da decisão do STF no RE Acórdão/STF, DJe 29/10/2009).
«CANCELADA - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.»
//@NOTALEG = A Corte Especial cancelou a Súmula 348/STJ em razão da decisão do STF no RE Acórdão/STF, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (CF/88, art. 114). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súmúmula 428/STJ, condizente com esse novo entendimento. (CC Acórdão/STJ - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 17/03/2010).
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Súmula 8/trf4 - - Seguridade social. Previdência social. Ação. Competência. Foro do domicílio ou Juízo Federal.
«Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.»
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Orientação Jurisprudencial 139/TST-SDI-I - - Recurso. Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Inst. Norm. 3/93, II (incorporada à Súmula 128/TST). CLT, art. 899.
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 128/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 139 - Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.»
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