Pesquisa de Súmulas: eleicao sindical
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Orientação Jurisprudencial 13/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Legitimação da entidade sindical. Assembléia deliberativa. «Quorum» de validade. CLT, art. 612 (cancelada).
«(Cancelada. DJ 24/11/2003).»
- Redação anterior (inserido em 27/03/98): «Orientação Jurisprudencial 13/TST-SDC - Mesmo após a promulgação da CF/88, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do «quorum» estabelecido no art. 612 da CLT.»
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Súmula 330/TST - 21/12/1993 - Quitação. Validade. Revisão da Súmula 41/TST. CLT, art. 477.
«A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação dada pela Res. 108, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001.
- Redação anterior : «Súmula 333 - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.» (Res. 22, de 17/12/93 - DJU de 21/12/93. De acordo com a explicitação oferecida pela Comissão de Jurisprudência e aprovada pelo Órgão Especial do TST, do dia 09/02/94 - Res. 4/94 - DJU de 18/02/94.).
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Súmula 379/TST - 20/04/2005 - Sindicato. Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade. CLT, art. 494 e CLT, art. 543, § 3º.
«O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. (ex-OJ 114/SDI-I - Inserida em 20/11/97).»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
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Súmula 432/TST - 27/05/2011 - Sindicato rural. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da Lei 8.022/1990.
«O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12/04/1990.»
- Res. 177/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012 (acrescenta a súmula).
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Precedente Normativo 119/TST-PNO - 20/08/1998 - Sindicato. Convenção coletiva. Dissídio coletivo. Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais (mantido). CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, V
«A Constituição da República, (CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, V), assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.»
- Nova redação dada pela SDC em sessão de 02/06/1998 - Homologação Res. 82, de 13/08/1998, DJ 20.08.1998
- Redação anterior (da Resolução 63, de 24/10/1996. DJe 7, 8, 11/11/1996): «Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, na CF/88, art. 5°, XX, e CF/88, art. 8º, V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.»
Precedente Normativo 86/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Representante dos trabalhadores. Estabilidade provisória no emprego (positivo). CLT, art. 543.
«Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos, da CLT. (Ex-PN 138).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
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Súmula 69/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade. Termo inicial. Prazo previsto na Lei Complemenatar 64/1990, art. 1º, I, «j» e «h».
«Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas «j» e «h» do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.»
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Súmula 1/TSE - 24/09/1992 - Eleitoral. Inelegibilidade. Suspensão. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g». Hipótese (cancelada).
«CANCELADA. Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g»).»
- Ac.-TSE, de 10/05/2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28/06/2016 (cancela a súmula).
@NOTAVID = Obs.: O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 02/08/2006, no RO 912; de 13/09/2006, no RO 963; de 29/09/2006, no RO 965 e no REspe 26.942; e de 16/11/2006, no AgRgRO 1.067, dentre outros).
- Nota do TSE: «Ac. TSE, de 24/08/2006, no RO 912, de 13/09/2006, no RO 963, de 29/09/2006, no RO 965 e no REspe 26.942, e de 16/11/2006, no RO 1.067, dentre outros: a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade. Ac.-TSE, de 08/032007, no RO 1.239: «A revogação de tutela antecipada que suspendeu os efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida após a realização do pleito, à proclamação dos eleitos e às vésperas da diplomação, não tem o condão de alterar a situação do candidato que concorreu na eleição já respaldado pela referida tutela». Ac.-TSE 237/98, 815/2004, 24.199/2004 e Ac.-TSE, de 31/10/2006, no RO 1.104: transitada em julgado a sentença, não acolhendo o pedido, volta a correr o prazo, persistindo a inelegibilidade pelo tempo que faltar.»
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Súmula 197/STF - - Trabalhista. Sindicato. Sindicalista. Estabilidade provisória. Inquérito para apuração da falta grave. CLT, art. 543.
«O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.»
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Súmula 87/TFR - 12/08/1981 - Competência. Sindicato. Justiça Estadual Comum. Cobrança de contribuição sindical.
«Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais.»
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