Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5003.8200

Súmula 310/STF - - Prazo. Intimação na sexta-feira ou feriado. Início no primeiro dia útil seguinte. CPP, art. 798.

«Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.»

14 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5011.3400

Súmula 310/STJ - 23/05/2005 - Seguridade social. Salário-de-contribuição. Auxílio-creche. Não integração. CLT, art. 389, § 1º. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «s».

«O Auxílio-creche não integra o salário de contribuição.»

6 Jurisprudências
Contra-Razões ao Recurso Inominado em Caso de Corretagem

Contra-Razões ao Recurso Inominado em Caso de Corretagem

Publicado em: 11/09/2023 Civel

Modelo de contra-razões ao recurso inominado voltado para casos envolvendo comissão de corretagem, fundamentado de acordo com a Lei 9.099/95 e o Código Civil.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.2200

Orientação Jurisprudencial 310/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Recurso. Contestação. Prazo em dobro. Litisconsórcio. Procuradores distintos. CPC/1973, art. 191. CPC/2015, art. 229, caput e §§ 1º e 2º. Inaplicável ao processo do trabalho.

«Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no CPC/2015, art. 229, caput e §§ 1º e 2º - CPC/2015 (CPC/1973, art. 191 - CPC de 1973), e razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.»

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 310/TST-SDI-I - A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.»

Modelo de Embargos à Execução por Litispendência

Modelo de Embargos à Execução por Litispendência

Publicado em: 13/10/2023 Civel

Modelo de petição de Embargos à Execução, fundamentado na ocorrência de litispendência, onde se objetiva a extinção do processo de execução por já existir ação em curso com idêntica matéria.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.5300

Súmula 310/TST - 06/05/1993 - Sindicato. Substituição processual. Lei 6.708/1979, art. 3º, § 2º. Lei 7.238/1984, art. 3º, § 2º. Lei 7.788/1989, art. 8º. Lei 8.073/1990, art. 3º. CF/88, art. 8º, III (cancelada).

«(CANCELADA PELA RES. 119, de 25/09/2003 - DJ 01/10/2003).»

  • Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Redação anterior : «Súmula 310 - I - O art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual pelo sindicato.
    II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis 6.708, de 30/10/79, e 7.238, de 29/10/84, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03/07/89, data em que entrou em vigor a Lei 7.788/89.
    III - A Lei 7.788/89, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
    IV - A substituição processual autorizada pela Lei 8.073, de 30/07/90, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.
    V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
    VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
    VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
    VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.»
    (Referências: CF/88, art. 8º, III. Lei 6.708/79. Lei 7.238/84. Lei 8.073/90. Lei 7.788/89, art. 8º.
    Res. 1/93 - DJU de 06/05/93).

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