Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 308/STF - - Tributário. Taxa de despacho aduaneiro. Borracha. Hipótese de não incidência. Lei 3.244/57 (Lei de Tarifas), art. 66. Decreto-lei 2.416, de 17/07/40, art. 1º, § 2º.
«A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.»
Súmula 308/STJ - 25/04/2005 - Compromisso de compra e venda. Hipoteca. Banco. Consumidor. Instituição entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda. Inexistência de eficácia perante os adquirentes. CCB/1916, art. 756. CCB/2002, art. 1.420.
«A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.»

Modelo de Pedido de Habeas Corpus com Liminar para Concessão de Prisão Albergue Domiciliar em Regime Aberto
Publicado em: 02/10/2024 Direito Penal Processo PenalPetição apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de pleitear a concessão de Habeas Corpus, incluindo pedido de liminar, em favor de paciente que preenche os requisitos legais para o benefício de prisão albergue domiciliar, mas teve o pedido indeferido pela Vara de Execuções Penais. O documento destaca a violação de princípios constitucionais como individualização da pena, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade, além de fundamentar o pedido com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, artigo 117 da LEP e precedentes jurisprudenciais do STF e STJ.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 308/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público. CLT, art. 468.
«O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.»

Modelo de Recurso Administrativo para Revisão de Indeferimento de Autodeclaração como Parda no Concurso Público para Professora de 1º ao 5º Ano em Caraguatatuba/SP
Publicado em: 29/04/2024 AdministrativoConstitucionalEste documento apresenta um recurso administrativo interposto por M. F. dos S. contra a decisão da Comissão de Avaliação de Heteroidentificação que indeferiu sua autodeclaração como parda no âmbito do concurso público realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para o cargo de professora de 1º ao 5º ano no município de Caraguatatuba/SP. O recurso fundamenta-se nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como na jurisprudência que estabelece a prevalência da autodeclaração em casos de dúvida razoável. A candidata solicita a revisão da decisão, a reinclusão em lista de vagas reservadas às cotas raciais e o respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 308/TST - 05/12/1992 - Prescrição qüinqüenal. Hermenêutica. Aplicação imediata. Ação trabalhista. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ 204/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula 308/TST - Res 6/1992, DJ 05/11/92).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 308 - A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para 5 anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da CF/88.» (Res. 6/92 - DJU de 05/11/92 e 19/11/92).