Modelo de Resposta à acusação criminal em ação penal por suposta agressão psicológica e patrimonial contra ex-companheira, com pedido de rejeição da denúncia e absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da c...

Publicado em: 28/05/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça processual de resposta à acusação em ação penal movida pelo Ministério Público contra o acusado por agressão psicológica e patrimonial, fundamentando-se na ausência de provas robustas, princípio do in dubio pro reo, atipicidade das condutas, e requerendo a rejeição da denúncia ou absolvição, com produção de provas e citações jurisprudenciais relevantes.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Av. das Américas, nº 456, sala 101, Barra da Tijuca, CEP 00000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em que figura como vítima M. F. de S. L., brasileira, professora, CPF nº 444.555.666-77, residente à Rua das Laranjeiras, nº 321, Bairro Laranjeiras, CEP 00000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de A. J. dos S., imputando-lhe a prática dos crimes de agressão psicológica e patrimonial contra sua ex-esposa, M. F. de S. L., com fundamento no CP, art. 147-B e CP, art. 163, combinados com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a peça acusatória, o acusado teria praticado atos de constrangimento psicológico, manipulação, humilhação e limitação do direito de ir e vir da vítima, além de supostamente ter se apropriado de bens patrimoniais pertencentes à ex-esposa.

4. DOS FATOS

O acusado e a vítima mantiveram união estável por aproximadamente oito anos, tendo se separado de fato há cerca de seis meses. Após o término do relacionamento, a vítima passou a alegar que teria sofrido agressões de natureza psicológica e patrimonial, consistentes em supostas ameaças verbais, tentativas de controle de suas ações e retenção de determinados bens móveis do casal.

Entretanto, cumpre destacar que, durante todo o relacionamento, não houve qualquer registro policial ou medida protetiva solicitada pela vítima. Ademais, as alegações de agressão psicológica e patrimonial não são corroboradas por testemunhas presenciais, laudos periciais ou outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. Os bens supostamente retidos pelo acusado encontram-se, na verdade, em processo de partilha consensual, não havendo qualquer apropriação indevida.

Ressalte-se que os episódios narrados pela vítima são genéricos, desprovidos de detalhamento fático, e não individualizam condutas concretas atribuídas ao acusado, limitando-se a reproduzir sentimentos subjetivos e interpretações pessoais, sem respaldo em elementos objetivos.

Por fim, não há nos autos qualquer laudo psicológico ou psiquiátrico que ateste dano emocional significativo à vítima, tampouco prova documental ou testemunhal idônea que comprove a alegada violência patrimonial.

5. DO DIREITO

5.1. Da Necessidade de Prova Robusta para a Condenação

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em matéria penal, a condenação exige prova inequívoca da materialidade e autoria delitivas, não se admitindo juízo condenatório fundado em meras presunções ou conjecturas (CPP, art. 386, VII).

O CPP, art. 155, dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial. Assim, a palavra da vítima, embora relevante nos crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos de prova, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao contraditório.

5.2. Da Fragilidade Probatória e do Princípio do In Dubio Pro Reo

A análise dos autos revela a inexistência de provas seguras e harmônicas que demonstrem, de forma inequívoca, a prática de agressão psicológica ou patrimonial por parte do acusado. Não há laudos, testemunhas presenciais ou documentos que corroborem as alegações da vítima. Em situações de dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado (CPP, art. 386, VII).

A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente prova robusta e convergente, não se pode impor ao réu o ônus de uma condenação criminal, sob pena de violação à presunção de inocência e ao devido processo legal.

5.3. Da Atipicidade da Conduta e da Ausência de Dano Psicológico Comprovado

O tipo penal previsto no CP, art. 147-B, exige a demonstração de dano emocional significativo à vítima, decorrente de condutas objetivamente comprovadas, tais como ameaça, constrangimento, manipulação, isolamento, entre outros. No presente caso, inexiste laudo psicológico ou psiquiátrico que ateste o alegado dano, tampouco elementos objetivos que evidenciem a prática de violência psicológica.

Quanto à suposta violência patrimonial, não restou comprovada a apropriação indevida de bens, sendo certo que a partilha de bens encontra-se em trâmite regular, sem qualquer indício de ilicitude por parte do acusado.

5.4. Dos Princípios da Legalidade, Ampla Defesa e Contraditório

O processo penal é regido pelos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), impondo-se ao Estado o dever de garantir ao acusado o pleno exercício de sua defesa e "'>...

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Voto do Magistrado

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de A. J. dos S., pela suposta prática dos crimes de agressão psicológica e violência patrimonial contra sua ex-esposa, M. F. de S. L., com fundamento no CP, art. 147-B e CP, art. 163, combinados com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Segundo a denúncia, após o término da união estável, o acusado teria praticado atos de constrangimento psicológico, manipulação, humilhação e limitação do direito de ir e vir da vítima, além de supostamente se apropriar de bens patrimoniais pertencentes à ex-esposa.

Em resposta à acusação, a defesa alegou inexistência de provas robustas, ausência de laudo psicológico, falta de testemunhas presenciais e que os bens estariam em processo de partilha consensual, não havendo apropriação indevida. Sustenta, ainda, a atipicidade das condutas descritas na denúncia.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Análise Probatória

O exame dos autos revela que não há registros policiais ou medidas protetivas anteriores à ação penal. As alegações da vítima carecem de detalhamento fático e não foram corroboradas por testemunhas presenciais, laudos periciais ou documentos aptos a comprovar, de maneira inequívoca, a materialidade e autoria das condutas imputadas ao acusado.

No tocante à alegada violência patrimonial, verifica-se que os bens supostamente retidos encontram-se em processo regular de partilha, não havendo comprovação de apropriação ilícita pelo acusado.

A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume relevância, porém deve ser corroborada por outros elementos de prova (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; Apelação Acórdão/TJRJ). Não havendo tal corroboração, impõe-se a absolvição, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.

2.2. Do Princípio do In Dubio Pro Reo e da Presunção de Inocência

A CF/88, art. 5º, LVII, assegura a presunção de inocência, sendo vedada a condenação sem prova inequívoca da materialidade e autoria delitivas. O CPP, art. 386, VII, impõe a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.

No caso em tela, a fragilidade probatória é evidente. Não há laudo pericial, testemunho presencial ou documento que ateste o alegado dano psicológico à vítima. As condutas descritas na inicial não foram individualizadas de forma concreta e objetiva. Assim, diante da dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; ARESP Acórdão/STJ).

2.3. Da Atipicidade da Conduta

O tipo penal do CP, art. 147-B, exige a demonstração de dano emocional significativo, o que não foi comprovado nos autos. Não havendo elementos objetivos aptos a configurar a tipicidade da conduta, a absolvição é medida que se impõe.

2.4. Dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Ampla Defesa e Contraditório

Ressalto que a decisão judicial deve ser fundamentada, em obediência a CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado a devida motivação dos julgamentos, sob pena de nulidade. Ao acusado foi garantido o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer vício processual a ser reconhecido.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no CPP, art. 386, VII, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO A. J. dos S. das imputações constantes na denúncia, ante a insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos delitos descritos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em respeito a CF/88, art. 93, IX, que determina:

\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"

V - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, absolvendo o acusado, com a devida fundamentação constitucional e legal.

Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Juiz de Direito


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