Modelo de Resposta à acusação criminal de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) em Catende/PE, com preliminares de ausência de representação e inépcia da denúncia, requerendo rejeição e absolvição ...

Publicado em: 19/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação em processo criminal por contravenção penal de violência psicológica contra a mulher, com fundamentação na ausência de representação da vítima, inépcia da denúncia, ausência de dolo e princípio da insignificância, incluindo pedidos de rejeição da denúncia, absolvição sumária e produção de provas.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL – ART. 147-B DO CP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Criminal da Comarca de Catende/PE.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

R. M. da S., brasileiro, solteiro, comerciário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Catende/PE, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/PE sob o nº 00.000, com escritório profissional na Av. Principal, nº 200, Centro, Catende/PE, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos do processo movido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de D. S. de S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Centro, Catende/PE, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de R. M. da S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 147-B (violência psicológica contra a mulher), em concurso com o art. 7º, II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a inicial acusatória, no dia 1º de janeiro de 2025, em Catende/PE, o acusado teria proferido palavras ofensivas e enviado mensagens via WhatsApp à sua ex-companheira, D. S. de S., após ser impedido de visitar sua filha, causando-lhe prejuízos psicológicos. A denúncia relata que a conduta teria cessado apenas com a intervenção do pai da vítima. Requer, ainda, a oitiva de testemunhas, verificação de antecedentes, informações sobre outros processos e fixação de valor para reparação de danos.

4. PRELIMINARES

4.1. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA

Inicialmente, cumpre destacar que, conforme consta dos autos, a suposta vítima não assinou a representação. Nos termos do CPP, art. 12 e do CP, art. 147-B, §1º, a ação penal nos crimes de violência psicológica contra a mulher é, em regra, pública condicionada à representação. A ausência de manifestação expressa da vítima quanto ao interesse em ver processado o acusado constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação penal, impondo-se o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade e, por conseguinte, a rejeição da denúncia.

4.2. INÉPCIA DA DENÚNCIA

Ainda que superado o óbice acima, observa-se que a denúncia não descreve, com precisão, a conduta típica atribuída ao acusado, limitando-se a afirmar que este teria proferido ofensas e ameaças, sem detalhar o conteúdo das supostas mensagens ou das palavras proferidas, tampouco demonstrando o nexo causal entre tais condutas e o alegado abalo psicológico. Nos termos do CPP, art. 41 e do CPC/2015, art. 319, III, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o que não se verifica no caso em tela.

Resumo: Ausente representação da vítima e insuficiência descritiva da denúncia, impõe-se o reconhecimento das preliminares, com a rejeição da inicial acusatória.

5. DOS FATOS

No dia 1º de janeiro de 2025, R. M. da S. dirigiu-se à residência de sua ex-companheira, D. S. de S., com o intuito de visitar sua filha menor, conforme costume estabelecido entre as partes. Contudo, foi impedido de realizar a visita, sob a justificativa de que não era o dia previamente combinado. Diante da negativa, houve discussão verbal, na qual o acusado, em momento de exaltação, proferiu palavras de desagrado e insatisfação, negando, porém, qualquer ameaça concreta ou intenção de causar dano psicológico à ex-companheira. Após breve discussão, R. M. da S. deixou o local, afirmando apenas que tomaria as providências cabíveis para garantir seu direito de visita. Não houve contato físico, violência ou qualquer conduta que extrapolasse o âmbito de um desentendimento familiar. Ressalte-se que a suposta vítima não formalizou representação contra o acusado, tampouco apresentou laudo ou documento que comprove abalo psicológico.

Resumo: O acusado apenas manifestou sua insatisfação diante do impedimento de ver a filha, sem praticar ameaça real ou violência psicológica, inexistindo elementos que caracterizem o delito imputado.

6. DO DIREITO

6.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA

O CP, art. 147-B tipifica a violência psicológica contra a mulher como “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. Para a configuração do delito, exige-se a demonstração inequívoca de que a conduta do agente foi idônea a causar dano psicológico relevante à vítima, o que não restou comprovado nos autos.

6.2. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE MATERIAL

A mera discussão verbal, ainda que permeada por palavras ásperas, não é suficiente para caracterizar o crime de violência psicológica, sendo imprescindível a existência de dolo específico, consistente na intenção de causar dano emocional relevante. No caso, não há prova de que o acusado tenha agido com o propósito de degradar, manipular ou controlar a v"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de análise da resposta à acusação apresentada por R. M. da S., denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 147-B (violência psicológica contra a mulher), em concurso com o art. 7º, II, da Lei 11.340/2006, conforme narrado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco.

I – Relatório

Consta dos autos que, em 1º de janeiro de 2025, o acusado teria proferido palavras ofensivas e enviado mensagens à sua ex-companheira, D. S. de S., após ser impedido de visitar sua filha, fato que, segundo a acusação, teria causado prejuízos psicológicos à vítima. A denúncia aponta que a conduta cessou apenas com a intervenção de terceiro, sem mencionar laudo ou documento que comprove prejuízo psicológico, tampouco representação formalizada pela vítima.

II – Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à devida fundamentação deste voto.

2. Da Preliminar de Ausência de Representação

A denúncia versa sobre crime cuja ação penal, segundo o CP, art. 147-B, §1º, é pública condicionada à representação da ofendida. Nos termos do CPP, art. 12, a representação é condição de procedibilidade. No caso em tela, não consta nos autos manifestação expressa da vítima, nem instrumento hábil a suprir tal ausência.

A ausência de representação impossibilita o prosseguimento da persecução penal, configurando óbice intransponível ao recebimento da denúncia, conforme reiterada jurisprudência e doutrina. Ressalte-se, ainda, a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), que exigem estrita observância das condições legais para o exercício da ação penal.

3. Da Inépcia da Denúncia

A peça acusatória deve descrever, de forma clara e objetiva, a conduta típica atribuída ao acusado, nos termos do CPC/2015, art. 319 e do CPP, art. 41. No caso, a denúncia limita-se a afirmar que o acusado teria proferido palavras ofensivas e enviado mensagens, sem detalhar o conteúdo, contexto, ou demonstrar nexo causal entre as condutas e o alegado abalo psicológico.

A ausência de exposição detalhada dos fatos e da conduta impede o pleno exercício do direito de defesa, configurando a inépcia da denúncia, nos termos do CPP, art. 395, I e II.

4. Da Tipicidade e Materialidade

Para a configuração do delito previsto no CP, art. 147-B, exige-se prova inequívoca de conduta idônea a causar dano emocional relevante à vítima, o que não se verifica nos autos. Ausentes elementos que demonstrem o dolo específico de degradar, manipular ou controlar a vítima, tampouco laudo ou documento que comprove efetivo prejuízo psicológico.

Ainda, a jurisprudência pátria é firme ao exigir a presença de outros elementos probatórios além da palavra da vítima para fundamentar eventual condenação, especialmente nos crimes de violência doméstica (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ).

5. Da Justa Causa e Princípio da Insignificância

O princípio da insignificância, extraído da CF/88, art. 5º, XXXV, veda a atuação jurisdicional em situações desprovidas de relevância penal. Não se vislumbra, na hipótese, justa causa para a ação penal, diante da inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade, e da ausência de representação válida, impondo-se a rejeição da denúncia ou absolvição sumária (CPP, art. 395, III e CPP, art. 397, III).

6. Da Análise dos Recursos Interpostos

Não há nos autos interposição de recursos a serem conhecidos neste momento, tampouco remanesce questão recursal pendente de apreciação.

III – Dispositivo

Diante do exposto, acolho as preliminares suscitadas e, com fulcro no CPP, art. 395, II e III e no CP, art. 147-B, §1º, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, rejeitando a denúncia em razão da ausência de representação da vítima e da inépcia da denúncia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Considerações finais

Ressalto que o presente voto observa a necessária fundamentação, conforme a CF/88, art. 93, IX, buscando a adequada interpretação hermenêutica dos fatos e dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto.

Catende/PE, 10 de fevereiro de 2025.


_______________________________________
Magistrado: Simulação


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