Modelo de Resposta à acusação criminal de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) em Catende/PE, com preliminares de ausência de representação e inépcia da denúncia, requerendo rejeição e absolvição ...
Publicado em: 19/07/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL – ART. 147-B DO CP
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Criminal da Comarca de Catende/PE.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
R. M. da S., brasileiro, solteiro, comerciário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Catende/PE, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/PE sob o nº 00.000, com escritório profissional na Av. Principal, nº 200, Centro, Catende/PE, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos do processo movido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de D. S. de S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Centro, Catende/PE, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de R. M. da S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 147-B (violência psicológica contra a mulher), em concurso com o art. 7º, II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a inicial acusatória, no dia 1º de janeiro de 2025, em Catende/PE, o acusado teria proferido palavras ofensivas e enviado mensagens via WhatsApp à sua ex-companheira, D. S. de S., após ser impedido de visitar sua filha, causando-lhe prejuízos psicológicos. A denúncia relata que a conduta teria cessado apenas com a intervenção do pai da vítima. Requer, ainda, a oitiva de testemunhas, verificação de antecedentes, informações sobre outros processos e fixação de valor para reparação de danos.
4. PRELIMINARES
4.1. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme consta dos autos, a suposta vítima não assinou a representação. Nos termos do CPP, art. 12 e do CP, art. 147-B, §1º, a ação penal nos crimes de violência psicológica contra a mulher é, em regra, pública condicionada à representação. A ausência de manifestação expressa da vítima quanto ao interesse em ver processado o acusado constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação penal, impondo-se o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade e, por conseguinte, a rejeição da denúncia.
4.2. INÉPCIA DA DENÚNCIA
Ainda que superado o óbice acima, observa-se que a denúncia não descreve, com precisão, a conduta típica atribuída ao acusado, limitando-se a afirmar que este teria proferido ofensas e ameaças, sem detalhar o conteúdo das supostas mensagens ou das palavras proferidas, tampouco demonstrando o nexo causal entre tais condutas e o alegado abalo psicológico. Nos termos do CPP, art. 41 e do CPC/2015, art. 319, III, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o que não se verifica no caso em tela.
Resumo: Ausente representação da vítima e insuficiência descritiva da denúncia, impõe-se o reconhecimento das preliminares, com a rejeição da inicial acusatória.
5. DOS FATOS
No dia 1º de janeiro de 2025, R. M. da S. dirigiu-se à residência de sua ex-companheira, D. S. de S., com o intuito de visitar sua filha menor, conforme costume estabelecido entre as partes. Contudo, foi impedido de realizar a visita, sob a justificativa de que não era o dia previamente combinado. Diante da negativa, houve discussão verbal, na qual o acusado, em momento de exaltação, proferiu palavras de desagrado e insatisfação, negando, porém, qualquer ameaça concreta ou intenção de causar dano psicológico à ex-companheira. Após breve discussão, R. M. da S. deixou o local, afirmando apenas que tomaria as providências cabíveis para garantir seu direito de visita. Não houve contato físico, violência ou qualquer conduta que extrapolasse o âmbito de um desentendimento familiar. Ressalte-se que a suposta vítima não formalizou representação contra o acusado, tampouco apresentou laudo ou documento que comprove abalo psicológico.
Resumo: O acusado apenas manifestou sua insatisfação diante do impedimento de ver a filha, sem praticar ameaça real ou violência psicológica, inexistindo elementos que caracterizem o delito imputado.
6. DO DIREITO
6.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA
O CP, art. 147-B tipifica a violência psicológica contra a mulher como “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. Para a configuração do delito, exige-se a demonstração inequívoca de que a conduta do agente foi idônea a causar dano psicológico relevante à vítima, o que não restou comprovado nos autos.
6.2. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE MATERIAL
A mera discussão verbal, ainda que permeada por palavras ásperas, não é suficiente para caracterizar o crime de violência psicológica, sendo imprescindível a existência de dolo específico, consistente na intenção de causar dano emocional relevante. No caso, não há prova de que o acusado tenha agido com o propósito de degradar, manipular ou controlar a v"'>...
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