Modelo de Resposta à acusação criminal contra W. P. F. por suposta condução dolosa de veículo com chassi adulterado, com pedido de rejeição da denúncia e absolvição por ausência de dolo conforme CP art. 311 §2º III e...

Publicado em: 23/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação criminal em que a defesa de W. P. F. contesta a denúncia de condução de veículo com sinal identificador adulterado, argumentando ausência de dolo, ausência de justa causa e inépcia da denúncia, fundamentando-se em dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, além de precedentes jurisprudenciais, e requerendo a rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Estado do Espírito Santo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: W. P. F., conhecido como “Lili”, brasileiro, solteiro, profissão ___, portador do CPF nº ___, RG nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado do Espírito Santo.
Advogado: Dr. (a) ___, inscrito (a) na OAB/UF sob o nº ___, endereço profissional à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra W. P. F., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 311, §2º, III, sob a alegação de que o acusado conduziu, em proveito próprio, o veículo VW/Nova Saveiro, ciente de que o chassi estava adulterado, sendo o automóvel produto de crime de roubo ou furto. Segundo a exordial, o veículo foi adquirido de um indivíduo identificado como L. (“Cigano”), por meio de anúncio na internet, e, após a compra, o acusado não conseguiu mais contato com o vendedor, permanecendo com o veículo por cerca de 30 dias, até ser surpreendido pela autoridade policial. O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal em razão da ausência do acusado em audiência preliminar e de seu desinteresse em negociar. Requereu, ao final, a citação do acusado, produção de provas e condenação pelo delito imputado.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
A denúncia descreve de forma genérica a conduta do acusado, sem apresentar elementos concretos que demonstrem o dolo específico exigido pelo tipo penal do CP, art. 311, §2º, III. Ressalte-se que a simples condução de veículo com sinais identificadores adulterados não é suficiente para caracterizar o dolo, sendo imprescindível a demonstração de que o agente tinha ciência inequívoca da adulteração e da origem ilícita do bem. A peça acusatória, ao se limitar a narrar a aquisição do veículo por meio de anúncio na internet e a impossibilidade de contato posterior com o vendedor, não comprova, por si só, a intenção dolosa do acusado.
4.2. Da Inépcia da Denúncia
Ainda que se reconheça que a denúncia atendeu formalmente ao CPP, art. 41, a ausência de descrição pormenorizada da conduta dolosa do acusado pode comprometer o exercício pleno do direito de defesa, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Contudo, conforme entendimento consolidado, eventual alegação de inépcia resta superada com a prolação de sentença penal condenatória, como já decidiu o STJ e o STF.

5. DOS FATOS

O acusado, W. P. F., adquiriu o veículo VW/Nova Saveiro de L., conhecido como “Cigano”, após visualizar anúncio em plataforma digital. O negócio foi realizado de boa-fé, mediante pagamento do valor ajustado. Após a compra, o acusado não conseguiu mais contato com o vendedor, o que, embora inusitado, não é incomum em transações realizadas via internet. O acusado permaneceu com o veículo por aproximadamente 30 dias, utilizando-o normalmente, sem qualquer indício de que tivesse conhecimento prévio sobre a adulteração do chassi ou sobre a restrição de roubo/furto. A abordagem policial ocorreu de forma inesperada, ocasião em que foi constatada a irregularidade do veículo. Importante ressaltar que o acusado não apresentou comportamento suspeito, tampouco tentou ocultar o veículo, demonstrando ausência de dolo ou intenção de se beneficiar de produto ilícito.

6. DO DIREITO

6.1. Tipicidade e Elemento Subjetivo do Tipo Penal
O crime previsto no CP, art. 311, §2º, III exige, para sua configuração, a demonstração de que o agente recebeu, adquiriu, transportou, conduziu ou ocultou, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador adulterado, com ciência da adulteração. A doutrina penal majoritária ensina que o dolo, ainda que eventual, deve ser extraído de circunstâncias concretas, não bastando presunções ou meras conjecturas.
6.2. Ausência de Dolo do Acusado
No caso em tela, não há elementos probatórios que demonstrem que W. P. F. tinha conhecimento da adulteração do chassi ou da origem ilícita do veículo. A aquisição do automóvel por meio de anúncio na internet, sem a devida cautela, pode caracterizar imprudência, mas não se confunde com dolo. O acusado não tentou ocultar o veículo, tampouco apresentou conduta que evidenciasse intenção de burlar a fiscalização ou de se beneficiar de produto de crime.
6.3. Princípio da Presunção de Inocência e In Dubio Pro Reo
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que a dúvida razoável quanto à existência do dolo deve ser interpretada em favor do réu. A ausência de provas robustas acerca do elemento subjetivo do tipo penal impõe a absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.
6.4. Distinção entre Receptação e Adulteração de Sinal Identificador
A jurisprudência do STJ "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal em que W. P. F., qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 311, §2º, III, sob a alegação de que conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com chassi adulterado, produto de crime de roubo ou furto. Segundo a denúncia, o réu adquiriu o automóvel por meio de anúncio na internet, permanecendo com o bem por cerca de 30 dias, até ser abordado pela autoridade policial. A denúncia narra ainda que não foi possível oferecer acordo de não persecução penal devido à ausência do acusado em audiência e seu desinteresse em negociar.

Voto

I. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

1. Das Preliminares

A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que a denúncia não descreve de forma suficiente o dolo do acusado, bem como aponta para possível inépcia da exordial. Analisando os autos, observa-se que a peça acusatória atende aos requisitos do CPP, art. 41, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, a autoria e a classificação do delito, e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Assim, rejeito as preliminares arguidas pela defesa.

2. Dos Fatos e Elementos de Prova

Restou incontroverso que o acusado adquiriu o veículo de terceiro identificado como “Cigano” por meio de anúncio na internet e utilizou-o por cerca de um mês, sendo posteriormente surpreendido por abordagem policial, ocasião em que se constatou a adulteração do chassi. Não há nos autos elementos de prova que indiquem que o réu tinha conhecimento prévio da adulteração ou da origem ilícita do veículo. O acusado agiu, no máximo, com imprudência ao não averiguar a procedência do bem, mas não há demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal.

3. Do Direito Aplicável

O delito descrito no CP, art. 311, §2º, III exige que o agente atue com ciência da adulteração do sinal identificador do veículo. Conforme doutrina majoritária e jurisprudência consolidada, a responsabilização penal requer a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo, não se admitindo a presunção deste a partir de meras circunstâncias.
Como leciona Guilherme de Souza Nucci: “a configuração do delito de adulteração de sinal identificador exige a demonstração de que o agente, de forma consciente e voluntária, praticou uma das condutas típicas, não se admitindo a responsabilização penal por mera culpa ou presunção de dolo”.

A prova produzida não é suficiente para afastar o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). O contexto dos autos revela, ainda, que o acusado não adotou comportamentos típicos de quem busca ocultar produto de crime ou de quem tem ciência da ilicitude do bem, tais como adulteração de documentos ou ocultação do veículo.

Conforme dispõe o CPP, art. 386, VII, a absolvição é medida que se impõe quando não houver prova suficiente da existência do fato ou de autoria.

4. Da Jurisprudência

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a tipicidade penal exige a comprovação do dolo, inclusive eventual, na conduta do agente. Não havendo prova robusta acerca do conhecimento da adulteração, não se pode impor condenação criminal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

A jurisprudência recente dos Tribunais Estaduais reforça a necessidade de análise concreta das circunstâncias do caso, para aferir o elemento subjetivo, sendo insuficiente a mera aquisição de veículo por meio de anúncio, sem outros elementos que revelem ciência da adulteração ou da origem ilícita.

5. Da Distinção entre Receptação e Adulteração de Sinal Identificador

Ressalto que os delitos de receptação (CP, art. 180) e de adulteração de sinal identificador (CP, art. 311) possuem núcleos e elementos subjetivos próprios, não se confundindo a simples imprudência do agente na aquisição do bem com a intenção dolosa de cometer o crime.

6. Da Ausência de Provas do Dolo

No presente caso, inexiste nos autos demonstração inequívoca de que o réu tinha ciência da adulteração do veículo, não sendo possível presumir tal conhecimento apenas pelo fato de a negociação ter ocorrido pela internet e pela impossibilidade de contato posterior com o vendedor.

II. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo W. P. F., com fundamento no CPP, art. 386, VII, por não restar comprovado o elemento subjetivo do tipo penal imputado.

III. Considerações Finais

Registro que o voto encontra-se devidamente fundamentado conforme exige o CF/88, art. 93, IX. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Cidade/ES, ___ de ____________ de 2024.

__________________________________
Magistrado(a)


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