Modelo de Resposta à acusação criminal contra E. P. da S. por porte ilegal de arma de fogo sem laudo pericial, com pedido de rejeição da denúncia, absolvição sumária e aplicação do estado de necessidade e princípio da ...

Publicado em: 22/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça processual de resposta à acusação em ação penal federal, na qual a defesa sustenta a inépcia do aditamento à denúncia por ausência de laudo pericial e materialidade, requer absolvição sumária, reconhecimento do estado de necessidade e aplicação do princípio da insignificância, com fundamentação na Lei 10.826/2003, Código de Processo Penal e jurisprudência do STJ.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ART. 396 DO CPP
PROCESSO Nº 1010158-86.2025.4.01.4000

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

E. P. da S., brasileira, solteira, agricultora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/PI, residente e domiciliada na zona rural de Alto Longá/PI, CEP 64380-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, L. de A., inscrito na OAB/RJ sob o nº 45.097, com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Teresina/PI, CEP 64000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público Federal, já devidamente qualificado.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra E. P. da S. pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, em razão de, segundo o aditamento à denúncia, ter portado uma espingarda calibre .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na zona rural de Alto Longá/PI, em dezembro de 2024, ocasião em que teria efetuado disparo contra uma onça-parda.

O aditamento foi recebido por decisão de Vossa Excelência, determinando a citação da acusada para apresentar defesa no prazo legal.

A presente resposta à acusação é apresentada nos termos do CPP, art. 396, visando a demonstrar a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como a necessidade de absolvição sumária, caso não acolhidas as preliminares e argumentos de mérito.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DO ADITAMENTO À DENÚNCIA

O aditamento à denúncia, embora tenha descrito a conduta imputada à acusada, carece de elementos mínimos quanto à comprovação da materialidade e autoria do delito, limitando-se a narrar que E. P. da S. portava arma de fogo e efetuou disparo contra animal silvestre, sem indicar a existência de laudo pericial acerca da arma, sua aptidão para disparo ou mesmo a apreensão do artefato.

O CPP, art. 41, exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A ausência de descrição precisa da materialidade e da autoria, bem como a falta de indicação de elementos probatórios mínimos, compromete o exercício da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia do aditamento à denúncia, com a rejeição da peça acusatória, nos termos do CPP, art. 395, I e III.

4.2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – FALTA DE LAUDO PERICIAL

A denúncia não foi acompanhada de laudo pericial que ateste a eficiência e a aptidão da arma de fogo supostamente portada pela acusada, tampouco há prova de que a arma foi apreendida. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, que haja comprovação da potencialidade lesiva do artefato, salvo em hipóteses excepcionais.

A ausência de laudo pericial caracteriza falta de justa causa para a ação penal, ensejando a absolvição sumária da acusada, nos termos do CPP, art. 397, III.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO

O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é classificado como delito de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de resultado lesivo concreto, bastando o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência exigem, para a configuração do tipo penal, a existência de arma de fogo apta ao disparo, comprovada por laudo pericial. A ausência de tal prova pode ensejar o reconhecimento da atipicidade da conduta, conforme entendimento consolidado do STJ.

5.2. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA

Não consta dos autos a apreensão da arma de fogo supostamente portada por E. P. da S., tampouco foi realizado laudo pericial para aferir sua potencialidade lesiva. O STJ, em reiteradas decisões, entende que a ausência de laudo pericial impede a configuração do crime, salvo se houver confissão ou outras provas robustas, o que não se verifica no caso concreto.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que ninguém será privado de sua liberdade sem a devida comprovação dos elementos do tipo penal.

5.3. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME IMPOSSÍVEL

Caso se comprove, em eventual instrução, que a arma era ineficaz, inapta ao disparo ou inexistente, restará configurada a atipicidade da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, caracterizando crime impos"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de E. P. da S., pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, imputando-lhe o porte ilegal de arma de fogo, consistente em portar espingarda calibre .32 sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em fato ocorrido na zona rural de Alto Longá/PI, em dezembro de 2024, ocasião em que teria efetuado disparo contra uma onça-parda.

Recebido o aditamento à denúncia, foi determinada a citação da acusada, que apresentou resposta à acusação, suscitando preliminares de inépcia do aditamento e ausência de justa causa, bem como, no mérito, a ausência de materialidade delitiva, atipicidade da conduta e, subsidiariamente, excludente de ilicitude (estado de necessidade) e princípio da insignificância.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Preliminares

A defesa sustenta a inépcia do aditamento à denúncia, alegando ausência de indicação de laudo pericial da arma de fogo e elementos mínimos de comprovação da materialidade e autoria, bem como a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da inexistência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do artefato.

O CPP, art. 41, exige, para a validade da peça acusatória, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. No caso, o aditamento à denúncia descreve os fatos imputados, qualifica a ré e indica o tipo penal. Assim, não vislumbro inépcia formal, pois presentes os requisitos legais.

Contudo, a ausência de laudo pericial sobre a apreensão e potencialidade lesiva da arma de fogo — elemento essencial à configuração do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 — impõe análise mais detida à luz da jurisprudência consolidada do STJ.

A denúncia não foi acompanhada de laudo pericial, tampouco há nos autos comprovação da apreensão do artefato, o que impede a aferição da materialidade delitiva, em consonância com o entendimento jurisprudencial de que, salvo situações excepcionais, a existência e aptidão da arma de fogo devem estar comprovadas por perícia.

Assim, reconheço a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por ausência de prova mínima da materialidade delitiva, nos termos do CPP, art. 395, III.

II.2. Do Mérito

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito.

O crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 14) caracteriza-se como delito de perigo abstrato, bastando o porte do artefato sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Entretanto, é entendimento consolidado que se exige, para a caracterização do tipo penal, a comprovação de que a arma seja apta ao disparo, mediante laudo pericial, salvo situações de confissão e outras provas robustas.

No caso concreto, não consta dos autos laudo pericial, apreensão do objeto ou qualquer outro elemento probatório suficiente para atestar a existência e eficiência da arma de fogo supostamente portada pela acusada.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e sem prova da materialidade delitiva. Assim, a ausência de laudo pericial compromete o próprio exercício da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tornando inviável o prosseguimento da ação penal.

Cabe ressaltar que, na hipótese de eventual comprovação, durante a instrução, de que a arma era ineficaz ou inapta ao disparo, configurar-se-ia crime impossível (CP, art. 17). Ademais, a defesa trouxe argumentos no sentido de que a conduta, se comprovada, teria ocorrido em estado de necessidade (CP, art. 24), ao repelir ataque de animal silvestre, o que poderia afastar a ilicitude do fato, à luz da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ainda que não se reconheça excludente de ilicitude, a conduta narrada, desprovida de ameaça à ordem pública ou à segurança coletiva e em contexto de zona rural, pode ser analisada sob o princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material, conforme entendimento reiterado do STJ.

II.3. Da Fundamentação Constitucional e Legal da Decisão

O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional assegurada a todos os jurisdicionados (CF/88, art. 93, IX), impondo ao julgador o exame dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que ora se observa.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e REJEITO o aditamento à denúncia, com fulcro no CPP, art. 395, III, por ausência de justa causa, em razão da inexistência de prova da materialidade delitiva, nos termos da fundamentação.

Não havendo elementos suficientes para o recebimento da denúncia, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, determinando o imediato arquivamento dos autos, salvo se houver recurso do Ministério Público Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do CF/88, art. 93, IX, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Teresina/PI, 10 de junho de 2025.

Juiz Federal


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