Modelo de Resposta à acusação criminal contra E. P. da S. por porte ilegal de arma de fogo sem laudo pericial, com pedido de rejeição da denúncia, absolvição sumária e aplicação do estado de necessidade e princípio da ...
Publicado em: 22/07/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO – ART. 396 DO CPP
PROCESSO Nº 1010158-86.2025.4.01.4000
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
E. P. da S., brasileira, solteira, agricultora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/PI, residente e domiciliada na zona rural de Alto Longá/PI, CEP 64380-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, L. de A., inscrito na OAB/RJ sob o nº 45.097, com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Teresina/PI, CEP 64000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público Federal, já devidamente qualificado.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra E. P. da S. pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, em razão de, segundo o aditamento à denúncia, ter portado uma espingarda calibre .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na zona rural de Alto Longá/PI, em dezembro de 2024, ocasião em que teria efetuado disparo contra uma onça-parda.
O aditamento foi recebido por decisão de Vossa Excelência, determinando a citação da acusada para apresentar defesa no prazo legal.
A presente resposta à acusação é apresentada nos termos do CPP, art. 396, visando a demonstrar a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como a necessidade de absolvição sumária, caso não acolhidas as preliminares e argumentos de mérito.
4. PRELIMINARES
4.1. INÉPCIA DO ADITAMENTO À DENÚNCIA
O aditamento à denúncia, embora tenha descrito a conduta imputada à acusada, carece de elementos mínimos quanto à comprovação da materialidade e autoria do delito, limitando-se a narrar que E. P. da S. portava arma de fogo e efetuou disparo contra animal silvestre, sem indicar a existência de laudo pericial acerca da arma, sua aptidão para disparo ou mesmo a apreensão do artefato.
O CPP, art. 41, exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A ausência de descrição precisa da materialidade e da autoria, bem como a falta de indicação de elementos probatórios mínimos, compromete o exercício da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia do aditamento à denúncia, com a rejeição da peça acusatória, nos termos do CPP, art. 395, I e III.
4.2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – FALTA DE LAUDO PERICIAL
A denúncia não foi acompanhada de laudo pericial que ateste a eficiência e a aptidão da arma de fogo supostamente portada pela acusada, tampouco há prova de que a arma foi apreendida. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, que haja comprovação da potencialidade lesiva do artefato, salvo em hipóteses excepcionais.
A ausência de laudo pericial caracteriza falta de justa causa para a ação penal, ensejando a absolvição sumária da acusada, nos termos do CPP, art. 397, III.
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPICIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO
O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é classificado como delito de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de resultado lesivo concreto, bastando o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência exigem, para a configuração do tipo penal, a existência de arma de fogo apta ao disparo, comprovada por laudo pericial. A ausência de tal prova pode ensejar o reconhecimento da atipicidade da conduta, conforme entendimento consolidado do STJ.
5.2. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA
Não consta dos autos a apreensão da arma de fogo supostamente portada por E. P. da S., tampouco foi realizado laudo pericial para aferir sua potencialidade lesiva. O STJ, em reiteradas decisões, entende que a ausência de laudo pericial impede a configuração do crime, salvo se houver confissão ou outras provas robustas, o que não se verifica no caso concreto.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que ninguém será privado de sua liberdade sem a devida comprovação dos elementos do tipo penal.
5.3. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME IMPOSSÍVEL
Caso se comprove, em eventual instrução, que a arma era ineficaz, inapta ao disparo ou inexistente, restará configurada a atipicidade da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, caracterizando crime impos"'>...
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