Modelo de Requerimento de nova diligência para citação da empresa M. F. de S. L. Ltda. no endereço atualizado da JUCESP e deferimento de pesquisas complementares para localização, com base no CPC/2015
Publicado em: 30/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP
Processo nº: __________
Requerente: A. J. dos S.
Requerido: M. F. de S. L. Ltda.
Advogado: OAB/SP __________
Endereço eletrônico: __________
2. DOS FATOS
Trata-se de processo em que se busca a regular citação da parte requerida, M. F. de S. L. Ltda., para integrar a relação processual, conforme determina o CPC/2015, art. 238. Inicialmente, a citação foi tentada no endereço Av. X, nº Y, Sala 02 – Jd Umarizal, conforme pedido de fls. 608. Contudo, restou infrutífera, pois, conforme informação de fls. 603, a empresa mudou-se do local.
Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD (fls. 610) e SERASAEXPERIAN (fls. 611), que igualmente apontaram o endereço já diligenciado, sem sucesso. A pesquisa RENAJUD (fls. 612) não retornou qualquer resultado útil.
Em nova análise, constatou-se que o endereço constante na Ficha Cadastral da JUCESP, ora juntada como DOC. 01, é Rua X, nº Y – Vila Praia. Assim, foi requerida a citação neste endereço às fls. 621, o que se mostra adequado, pois reflete o domicílio empresarial oficialmente registrado.
Por fim, verifica-se que ainda não foram concretizadas as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e COMGASJUD, diligências que podem contribuir para a localização da parte requerida, caso a citação no endereço da JUCESP não seja exitosa.
Diante desse quadro fático, faz-se necessário o requerimento de nova diligência de citação no endereço constante da JUCESP, bem como o deferimento das pesquisas ainda pendentes.
3. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 239, dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu, salvo as hipóteses de indeferimento da petição inicial. A citação deve ser realizada no endereço da parte, e, tratando-se de pessoa jurídica, o domicílio é aquele constante dos registros públicos, conforme CCB/2002, art. 75, VIII.
O CPC/2015, art. 248, § 2º, determina que a citação será feita no endereço constante dos registros oficiais, presumindo-se válida se recebida por pessoa identificada, salvo ressalva expressa. A atualização do endereço junto à Junta Comercial é obrigação da empresa, sendo o registro dotado de publicidade erga omnes, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
A tentativa de citação em endereço diverso, sem êxito, não afasta a necessidade de diligência no endereço oficial, especialmente quando este consta da ficha cadastral da JUCESP, documento público que goza de presunção de veracidade. Ademais, a realização de pesquisas em sistemas como SISBAJUD, SERASAEXPERIAN, RENAJUD e, ainda, INFOJUD e COMGASJUD, encontra respaldo no CPC/2015, art. 319, VI, que autoriza a produção de todas as provas admitidas em direito para a localização da parte.
Ressalte-se, ainda, o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), que impõe ao juízo e às partes o dever de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, inclusive quanto à regular formação da relação processual.
Assim, diante da existência de endereço atualizado na JUCESP e da ausência de êxito nas tentativas anteriores, impõe-se a realização da citação por AR no endereço de Rua X, nº Y – Vila Praia, bem como o deferimento das diligências complementares.
4. JURISPRUDÊNCIAS
“A citação realizada no endereço constante no cadastro oficial da empresa junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) é válida, ainda que a parte ré tenha mudado de endereço, desde que não tenha comunicado formalmente tal mudança aos órgãos competentes. Precedente do C. STJ. A omissão do empresário individual ou da sociedade em atualizar seu endereço nos registros públicos não pode ser invocada para alegar nulidade de citação, uma vez que tal obrigação lhe compete. RECURSO IMPROVIDO.”
TJSP (30ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1025174-82.2023.8.26.0003 - São Paulo - Rel.: Des. Maria Lúcia Pizzotti - J. em 16/10/20"'>...
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