Modelo de Requerimento de nova diligência para citação da empresa M. F. de S. L. Ltda. no endereço atualizado da JUCESP e deferimento de pesquisas complementares para localização, com base no CPC/2015

Publicado em: 30/07/2025 Processo Civil
Petição intermediária apresentada ao Juízo da Vara Cível de São Paulo requerendo a citação válida da parte requerida, empresa M. F. de S. L. Ltda., no endereço constante da ficha cadastral da JUCESP (Rua José Arzagão, 46 – Vila Praia), após tentativas frustradas em endereços anteriores, conforme disposto no CPC/2015, art. 238, CPC/2015, art. 239, CPC/2015, art. 248 e CPC/2015, art. 319 e CCB/2002, art. 75. Requer, ainda, a autorização para realização de pesquisas adicionais nos sistemas INFOJUD e COMGASJUD para localização da parte, juntada de documentos comprobatórios e produção de provas, fundamentando-se em jurisprudência do TJSP e princípios processuais de cooperação e efetividade.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP

Processo nº: __________

Requerente: A. J. dos S.
Requerido: M. F. de S. L. Ltda.
Advogado: OAB/SP __________
Endereço eletrônico: __________

2. DOS FATOS

Trata-se de processo em que se busca a regular citação da parte requerida, M. F. de S. L. Ltda., para integrar a relação processual, conforme determina o CPC/2015, art. 238. Inicialmente, a citação foi tentada no endereço Av. X, nº Y, Sala 02 – Jd Umarizal, conforme pedido de fls. 608. Contudo, restou infrutífera, pois, conforme informação de fls. 603, a empresa mudou-se do local.

Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD (fls. 610) e SERASAEXPERIAN (fls. 611), que igualmente apontaram o endereço já diligenciado, sem sucesso. A pesquisa RENAJUD (fls. 612) não retornou qualquer resultado útil.

Em nova análise, constatou-se que o endereço constante na Ficha Cadastral da JUCESP, ora juntada como DOC. 01, é Rua X, nº Y – Vila Praia. Assim, foi requerida a citação neste endereço às fls. 621, o que se mostra adequado, pois reflete o domicílio empresarial oficialmente registrado.

Por fim, verifica-se que ainda não foram concretizadas as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e COMGASJUD, diligências que podem contribuir para a localização da parte requerida, caso a citação no endereço da JUCESP não seja exitosa.

Diante desse quadro fático, faz-se necessário o requerimento de nova diligência de citação no endereço constante da JUCESP, bem como o deferimento das pesquisas ainda pendentes.

3. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 239, dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu, salvo as hipóteses de indeferimento da petição inicial. A citação deve ser realizada no endereço da parte, e, tratando-se de pessoa jurídica, o domicílio é aquele constante dos registros públicos, conforme CCB/2002, art. 75, VIII.

O CPC/2015, art. 248, § 2º, determina que a citação será feita no endereço constante dos registros oficiais, presumindo-se válida se recebida por pessoa identificada, salvo ressalva expressa. A atualização do endereço junto à Junta Comercial é obrigação da empresa, sendo o registro dotado de publicidade erga omnes, conforme entendimento consolidado dos tribunais.

A tentativa de citação em endereço diverso, sem êxito, não afasta a necessidade de diligência no endereço oficial, especialmente quando este consta da ficha cadastral da JUCESP, documento público que goza de presunção de veracidade. Ademais, a realização de pesquisas em sistemas como SISBAJUD, SERASAEXPERIAN, RENAJUD e, ainda, INFOJUD e COMGASJUD, encontra respaldo no CPC/2015, art. 319, VI, que autoriza a produção de todas as provas admitidas em direito para a localização da parte.

Ressalte-se, ainda, o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), que impõe ao juízo e às partes o dever de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, inclusive quanto à regular formação da relação processual.

Assim, diante da existência de endereço atualizado na JUCESP e da ausência de êxito nas tentativas anteriores, impõe-se a realização da citação por AR no endereço de Rua X, nº Y – Vila Praia, bem como o deferimento das diligências complementares.

4. JURISPRUDÊNCIAS

“A citação realizada no endereço constante no cadastro oficial da empresa junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) é válida, ainda que a parte ré tenha mudado de endereço, desde que não tenha comunicado formalmente tal mudança aos órgãos competentes. Precedente do C. STJ. A omissão do empresário individual ou da sociedade em atualizar seu endereço nos registros públicos não pode ser invocada para alegar nulidade de citação, uma vez que tal obrigação lhe compete. RECURSO IMPROVIDO.”
TJSP (30ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1025174-82.2023.8.26.0003 - São Paulo - Rel.: Des. Maria Lúcia Pizzotti - J. em 16/10/20"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento intermediário apresentado por A. J. dos S., nos autos do processo em epígrafe, contra M. F. de S. L. Ltda., visando à efetivação da citação da parte requerida, após insucessos em diligências anteriores. Consta dos autos que as tentativas de citação no endereço inicialmente informado restaram infrutíferas, sendo o local indicado como desocupado pela requerida. Foram realizadas consultas nos sistemas SISBAJUD, SERASAEXPERIAN e RENAJUD, sem êxito na localização de novo endereço. Posteriormente, identificou-se, por meio de Ficha Cadastral da JUCESP (DOC. 01), o endereço Rua X, 46 – Vila Praia como domicílio empresarial registrado da parte requerida, motivo pelo qual se requereu nova diligência de citação neste local, bem como a autorização de pesquisas adicionais, caso frustrada a tentativa.

II. Fundamentação

2.1. Da Regularidade da Citação e Princípios Constitucionais

A citação válida é pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento regular do processo, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LIV e LV. Ademais, a motivação das decisões judiciais é imperativo constitucional, nos termos da CF/88, art. 93, IX, razão pela qual a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada.

2.2. Do Endereço Oficial da Pessoa Jurídica

Conforme dispõe o CCB/2002, art. 75, VIII, o domicílio da pessoa jurídica é o local onde funciona a administração, presumindo-se o endereço constante dos registros públicos, especialmente junto à Junta Comercial. O CPC/2015, art. 248, § 2º dispõe que a citação se realizará preferencialmente no endereço constante dos registros oficiais, presumindo-se válida se recebida por pessoa identificada, salvo ressalva expressa.

A omissão da empresa em comunicar eventual mudança de endereço não pode ser oposta para alegar nulidade da citação, ex vi do entendimento consolidado nos tribunais pátrios e das normas processuais vigentes. Nesse sentido:

“A citação realizada no endereço constante no cadastro oficial da empresa junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) é válida, ainda que a parte ré tenha mudado de endereço, desde que não tenha comunicado formalmente tal mudança aos órgãos competentes. [...] A omissão do empresário individual ou da sociedade em atualizar seu endereço nos registros públicos não pode ser invocada para alegar nulidade de citação, uma vez que tal obrigação lhe compete.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

2.3. Da Diligência e Cooperação Processual

A instrução probatória e a busca pela efetividade da jurisdição recomendam que sejam esgotados os meios razoáveis para a localização da parte, especialmente diante das tentativas já realizadas e da existência de endereço atualizado em órgão público. O CPC/2015, art. 319, VI autoriza a utilização de todos os meios admitidos em direito para a localização da parte, e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõe ao juízo e às partes o dever de buscar a efetividade da prestação jurisdicional.

No caso concreto, verifica-se que já houve tentativas de citação e pesquisas em sistemas diversos, sendo razoável determinar nova diligência no endereço constante da JUCESP. Caso frustrada, mostra-se pertinente a autorização para pesquisas adicionais nos sistemas INFOJUD e COMGASJUD, conforme requerido.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o requerimento para determinar:

  1. A realização de citação da parte requerida M. F. de S. L. Ltda., por AR, no endereço constante da Ficha Cadastral da JUCESP (Rua X, 46 – Vila Praia), nos termos do CPC/2015, art. 248, § 2º;
  2. Em caso de insucesso, autorizo a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e COMGASJUD para localização de eventual novo endereço da parte requerida;
  3. Determino a juntada da Ficha Cadastral da JUCESP (DOC. 01) aos autos;
  4. Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial, se necessário (CPC/2015, art. 319, VI);
  5. Intime-se o requerente acerca do resultado das diligências, para manifestação em caso de necessidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV. Considerações Finais

Ressalto que a presente decisão encontra-se em consonância com o princípio do devido processo legal e com a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), garantindo-se à parte requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a partir de citação regularmente promovida.

Assim, conheço do pedido e o julgo procedente, nos termos acima expostos.

São Paulo, ____ de ____________ de 2024.
Juiz de Direito


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