Modelo de Requerimento de cumprimento de decisão liminar contra Nubank para exclusão de nome negativo no SERASA, com pedido de multa diária e condenação por litigância de má-fé conforme CPC/2015

Publicado em: 20/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição para exigir o imediato cumprimento de decisão liminar que determinou a exclusão do nome do Requerente dos cadastros restritivos do SERASA, após quitação de dívida, requerendo aplicação de multa diária por descumprimento e condenação da Requerida por litigância de má-fé, com base no CPC/2015, artigos 300, 537 e 80, II. A ação envolve a Requerente T. de C. B. e a Requerida NU Financeira S.A. (Nubank), destacando fundamentos jurídicos sobre tutela de urgência, efetividade da jurisdição, princípios constitucionais da dignidade humana e legalidade, além de jurisprudência correlata. Também solicita a produção de provas e audiência de conciliação.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Quinto Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina – Estado do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: T. de C. B., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Londrina/PR, CEP 86000-000.
Requerida: NU Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Nubank, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Rua Capote Valente, nº 39, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada em face da Requerida, em razão da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA, mesmo após a quitação integral da dívida que originou a restrição, conforme comprovante de pagamento datado de 21/01/2025. O Juízo, ao analisar os documentos apresentados, reconheceu a presença dos requisitos do CPC/2015, art. 300, e deferiu tutela de urgência determinando à Requerida a exclusão do nome do Requerente dos cadastros restritivos no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.

A Requerida foi devidamente intimada em 23/05/2025, iniciando-se o prazo em 26/05/2025, com término em 28/05/2025. Contudo, mesmo após alegar cumprimento da ordem judicial em petição protocolada em 11/06/2025, o nome do Requerente permaneceu negativado, fato comprovado por extrato emitido pelo SERASA em 16/06/2025. O Requerente, ao tentar adquirir veículo financiado, foi surpreendido com a recusa do crédito em razão da restrição ainda ativa, situação que lhe causou prejuízos e frustração, além de configurar descumprimento da ordem judicial.

Ressalta-se que a conduta da Requerida, ao afirmar falsamente o cumprimento da decisão liminar, induziu este Juízo ao erro, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80, II.

4. DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR

A decisão liminar proferida por este Juízo foi clara ao determinar a exclusão do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa diária. A Requerida, embora tenha sido regularmente intimada e afirmado o cumprimento da obrigação, não efetivou a baixa da restrição, conforme comprovado por certidão expedida pelo SERASA em 16/06/2025.

O descumprimento da ordem judicial, além de violar o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), afronta a autoridade do Judiciário e o direito fundamental do Requerente à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A conduta da Requerida revela total desrespeito à ordem judicial e à boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 6º), justificando a aplicação da multa cominatória prevista e a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Ademais, ao afirmar falsamente o cumprimento da decisão, a Requerida alterou a verdade dos fatos, induzindo este Juízo ao erro, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80, II.

5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:
A) O imediato cumprimento da decisão liminar, com a expedição de ofício ao SERASA, para que proceda à exclusão urgente do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes, informando a este Juízo a data exata do cumprimento, para fins de contagem da multa diária.
B) A aplicação da multa diária prevista no despacho de mov. 18.1, item 3, a ser calculada do dia 29/05/2025 até a efetiva baixa da restrição, conforme informado pelo próprio SERASA.
C) A condenação da Requerida por litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80, II, com aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, §§ 2º e 3º.
D) A reiteração de todos os demais pedidos constantes da petição inicial, com o regular prosseguimento do feito.
E) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência injustificada.

Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Provas pretendidas: Documental suplementar, testemunhal e pericial, se necessário.

Opção por audiência de conciliação/mediação: O Requerente manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

6. DO DIREITO

6.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, restou comprovada a quitação da dívida e a manutenção indevida da restrição, configurando o direito do Requerente à exclusão do apontamento negativo.

O descumprimento da decisão judicial autoriza a aplicação de medidas coercitivas, como a multa diária (astreintes), prevista no CPC/2015, art. 537, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

6.2. DA MULTA COMINATÓRIA

A fixação de multa diária visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível sua exigência em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do CPC/2015, art. 537. O valor da multa deve ser proporcional e suficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação, podendo ser majorado ou reduzido a critério do Juízo, conforme o princípio da razoabilidade.

6.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A conduta da Requerida, ao afirmar falsamente o cumprimento da decisão liminar e induzir este Juízo ao erro, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80, II: "alterar a verdade dos fatos". A penalidade deve ser aplicada nos moldes do CPC/2015, art. 81, §§"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de requerimento de cumprimento de decisão liminar, com pedido de aplicação de multa diária e condenação por litigância de má-fé, formulado por T. de C. B. em face de NU Financeira S.A. – Nubank, na qual se alega o descumprimento da ordem judicial que determinou a exclusão do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes do SERASA, mesmo após a quitação integral da dívida.

O Juízo deferiu tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), fixando prazo de três dias úteis para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. A Requerida, embora tenha alegado o cumprimento da decisão, manteve o nome do Requerente negativado, fato comprovado por documentação juntada, além de ter induzido este Juízo a erro ao afirmar falsamente o cumprimento da obrigação. Requer a aplicação da multa, o reconhecimento da litigância de má-fé e demais medidas cabíveis.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, estão presentes elementos fáticos e jurídicos que justificam a análise dos pedidos formulados.

A tutela de urgência foi corretamente concedida com base no art. 300 do CPC/2015, uma vez que demonstrados a probabilidade do direito (quitação da dívida) e o perigo de dano, ante a manutenção indevida da restrição creditícia. O descumprimento da decisão caracteriza afronta à autoridade judiciária, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além de comprometer a efetividade da jurisdição (CPC/2015, art. 6º).

Quanto à multa cominatória, o art. 537 do CPC/2015 autoriza sua fixação para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo seu valor ser proporcional e razoável, conforme já fixado nos autos.

Destaca-se a conduta da Requerida ao afirmar falsamente o cumprimento da ordem judicial, alterando a verdade dos fatos e induzindo este Juízo a erro, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, devendo ser aplicada a correspondente penalidade (art. 81, §§ 2º e 3º, CPC/2015).

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o descumprimento de ordem judicial justifica a incidência de astreintes e a responsabilização por litigância de má-fé, como demonstram os precedentes destacados na petição.

2. Da Aplicação dos Princípios Constitucionais e Processuais

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da efetividade da jurisdição impõem ao Poder Judiciário o dever de proteger direitos fundamentais, especialmente diante de conduta abusiva de instituições financeiras. A boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 6º) deve pautar a conduta das partes, sendo inadmissível a alteração da verdade dos fatos e o descumprimento de decisões judiciais.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) exige o cumprimento das decisões judiciais, sendo legítima e necessária a imposição de medidas coercitivas para assegurar o respeito à autoridade do Judiciário.

3. Do Cumprimento da Decisão Liminar

Restou comprovado nos autos que a Requerida não cumpriu a decisão liminar, mantendo o nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes após o prazo fixado, e que agiu de modo a induzir o Juízo a erro. O ofício ao SERASA, conforme requerido, mostra-se medida adequada para assegurar a efetividade da ordem judicial, devendo ser expedido para a imediata exclusão do nome do Requerente.

4. Da Multa Cominatória (Astreintes)

A multa diária prevista no despacho deve ser aplicada desde o dia 29/05/2025 até a efetiva baixa da restrição, limitada ao valor máximo fixado nos autos, como forma de compelir a Requerida ao adimplemento da obrigação.

5. Da Litigância de Má-Fé

A conduta da Requerida, ao afirmar falsamente o cumprimento da obrigação e alterar a verdade dos fatos, caracteriza litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, II, do CPC/2015. Assim, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em consonância com a jurisprudência e o princípio da proporcionalidade.

6. Dos Demais Pedidos

Considerando o interesse na audiência de conciliação/mediação manifestado pelo Requerente, determino a designação de audiência, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito e da produção de provas documental suplementar, testemunhal e pericial, se necessário.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos:

  • a) Determino a expedição de ofício ao SERASA para a exclusão imediata do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes, devendo ser informado a este Juízo a data exata do cumprimento;
  • b) Condeno a Requerida ao pagamento da multa diária prevista no despacho de mov. 18.1, item 3, a ser calculada do dia 29/05/2025 até a efetiva baixa da restrição, limitada ao valor máximo fixado;
  • c) Reconheço a litigância de má-fé da Requerida, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC/2015;
  • d) Reitero o regular prosseguimento do feito, com a possibilidade de produção de provas documental suplementar, testemunhal e pericial, se necessário;
  • e) Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência injustificada;
  • f) Designo audiência de conciliação/mediação, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.

IV. Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado na Constituição Federal, especialmente no art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais, bem como nos princípios e normas do Código de Processo Civil de 2015 e na jurisprudência consolidada sobre o tema.

V. Conclusão

É como voto.

Londrina, 17 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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