Modelo de Requerimento de arquivamento do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 23125.003754/2024-96 contra professora da UNIFAP por ausência de justa causa, violação do devido processo legal e comprovação médica

Publicado em: 20/05/2025 AdvogadoAdministrativo
Modelo de requerimento para arquivamento de PAD instaurado contra servidora pública federal, fundamentado na ausência de notificação e oitiva, comprovação médica das faltas, princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e ausência de provas concretas para caracterizar abandono de emprego. Inclui pedidos de nulidade dos atos, comunicação exclusiva ao advogado, juntada de documentos e produção de provas.
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REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, no âmbito da Justiça Federal do Amapá.

2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE

K. M. F. D., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Macapá/AP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado G. V. S., inscrito na OAB/AP sob o nº XXXX, com escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Macapá/AP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no CPC/2015, art. 319, Lei 8.112/1990, Lei 9.784/1999, e demais dispositivos aplicáveis, apresentar REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Nº 23125.003754/2024-96, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente requerimento tem por objeto o arquivamento do PAD instaurado em desfavor da servidora K. M. F. D., professora vinculada à UNIFAP, autuado em 19/02/2024, sob alegação de abandono de emprego, fundamentada em queixas de dois discentes e registrada na ata nº 28/2024-CCRI (protocolo nº 23125.003243/2024-75).

A Requerente, durante o exercício de suas funções como Professora Substituta de Magistério Superior no curso de Relações Internacionais, esteve ausente do trabalho em razão de graves problemas de saúde, todos devidamente diagnosticados e documentados, incluindo infecção viral (CID B34.9), dores crônicas intensas na região dorso-torácica e gigantomastia (CID N62). Tais enfermidades, atestadas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS - FUNASA/AP), limitaram sua capacidade laboral e impuseram período de convalescença necessário, afastando-a involuntariamente de suas atribuições.

Importante ressaltar que a servidora não foi devidamente notificada e ouvida no âmbito do PAD, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LIV e LV. Ademais, a Requerente agiu em total boa-fé, buscando regularizar sua situação funcional, apresentando atestados médicos, laudos e comunicações à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, inclusive por e-mail, demonstrando transparência e diligência, mesmo diante de dificuldades técnicas e agravamento do quadro clínico.

Destaca-se que não há nos autos do PAD prova concreta e inequívoca das supostas faltas injustificadas, tampouco da intenção de abandono de emprego, sendo as acusações baseadas apenas em relatos de discentes, sem respaldo material.

Assim, as ausências da servidora decorreram exclusivamente de situações alheias à sua vontade, devidamente comprovadas por documentação idônea, tornando injusta e desarrazoada a continuidade do procedimento disciplinar.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A CF/88, art. 5º, LIV e LV (CF/88, art. 5º, LIV e LV), o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A ausência de notificação e de oitiva da Requerente no PAD afronta tais garantias constitucionais, tornando nulos os atos praticados sem a participação da servidora.

A Lei 8.112/1990, art. 143, determina que o indiciado deve ser citado para acompanhar o processo e apresentar defesa escrita, sob pena de nulidade do procedimento. A ausência de citação e de oportunidade de defesa caracteriza cerceamento de defesa, vício insanável que contamina todo o procedimento.

4.2. DA NECESSIDADE DE PROVAS CONCRETAS E INEQUÍVOCAS

O abandono de cargo, previsto na Lei 8.112/1990, art. 138, exige a comprovação de ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa. No caso em tela, não há qualquer prova material que demonstre a intenção da Requerente de abandonar o cargo, tampouco a ausência injustificada, pois todas as faltas estão amparadas por laudos e atestados médicos regularmente apresentados.

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o princípio do in dubio pro reo impõem à Administração o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria da infração disciplinar, o que não se verifica no presente caso.

4.3. DA BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

A Requerente agiu em total boa-fé, comunicando suas ausências e apresentando documentação médica idônea, conforme comprovam os laudos do SIASS - FUNASA/AP. O princípio da razoabilidade (CF/88, art. 37, caput) exige que a Administração Pública atue de modo proporcional e justo, não sendo raz"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de requerimento apresentado por K. M. F. D., servidora da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, visando ao arquivamento do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 23125.003754/2024-96, instaurado sob alegação de abandono de cargo, em razão de ausências ao serviço relacionadas a problemas de saúde, devidamente documentadas. Alega a Requerente, ainda, cerceamento de defesa, pela ausência de regular notificação e oitiva no âmbito do PAD.

O pedido fundamenta-se na ausência de justa causa, na violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como na inexistência de provas concretas acerca do alegado abandono de cargo, conforme exposto na inicial e nos documentos acostados.

2. Fundamentação

2.1. Da Competência e Conhecimento do Pedido

Inicialmente, verifica-se a regularidade formal do requerimento, razão pela qual conheço do pedido, nos termos da legislação vigente.

2.2. Dos Fatos e do Direito

Conforme se depreende dos autos, o PAD foi instaurado com base em queixas de discentes e registros em ata, imputando à servidora a conduta de abandono de cargo. Entretanto, a Requerente apresentou documentação médica idônea, emitida pelo SIASS/FUNASA/AP, atestando doença incapacitante durante o período em questão (CID B34.9 e N62), bem como comunicou regularmente a Administração, inclusive por e-mail, sobre suas ausências.

A Lei 8.112/1990, art. 138, exige, para a caracterização do abandono de cargo, a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa. No caso concreto, todas as ausências encontram respaldo em laudos e atestados médicos, inexistindo prova de dolo ou má-fé por parte da servidora.

Ademais, restou comprovada a ausência de notificação e oitiva regular da Requerente no âmbito do PAD, violando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela CF/88, art. 5º, LIV e LV e pela Lei 8.112/1990, art. 143. Tal vício é insanável, contaminando de nulidade os atos processuais subsequentes.

Destaca-se, ainda, que o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe à Administração o dever de comprovar de forma inequívoca a materialidade e autoria da infração disciplinar, não podendo prevalecer meros relatos sem respaldo documental.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a punição disciplinar exige prova concreta da infração e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido:

“Sob o ângulo probatório, deve-se apontar que o acervo coletado neste procedimento, ao menos até o presente momento, é no sentido de que se revela ausente prova mínima indiciária sobre o cometimento dos alegados delitos. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do CPP, art. 18.” (PETIÇÃO Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, 06/10/2021, DJ 09/11/2021)

Por fim, a boa-fé da servidora está evidenciada pela pronta comunicação à Administração e pela apresentação de documentação médica, não havendo que se falar em sanção administrativa.

2.3. Da Obrigação de Fundamentação das Decisões Administrativas (CF/88, art. 93, IX)

Ressalta-se que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões administrativas e judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente voto expõe, de forma clara e detalhada, os fundamentos de fato e de direito que embasam a solução proposta.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 93, IX; Lei 8.112/1990, art. 138 e Lei 8.112/1990, art. 143; Lei 9.784/1999, art. 2º; e nos demais dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, VOTO PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO para determinar o arquivamento imediato do PAD nº 23125.003754/2024-96, reconhecendo-se:

  • Inexistência de justa causa para a persecução disciplinar, diante da ausência de infração funcional e da devida comprovação das ausências por motivos de saúde;
  • Nulidade dos atos praticados sem a devida notificação e oitiva da servidora, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
  • Determinação para que todas as comunicações do processo sejam dirigidas ao advogado constituído;
  • Reconhecimento da boa-fé e diligência da servidora nas comunicações e apresentação de documentos;
  • Expedição de certidão atualizada sobre o andamento do PAD, se requerida.

É como voto.

Macapá/AP, ____ de ___________ de 2024.

Juiz(a) Relator(a)


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