Modelo de Requerimento de arquivamento do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 23125.003754/2024-96 contra professora da UNIFAP por ausência de justa causa, violação do devido processo legal e comprovação médica
Publicado em: 20/05/2025 AdvogadoAdministrativoREQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, no âmbito da Justiça Federal do Amapá.
2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE
K. M. F. D., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Macapá/AP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado G. V. S., inscrito na OAB/AP sob o nº XXXX, com escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Macapá/AP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no CPC/2015, art. 319, Lei 8.112/1990, Lei 9.784/1999, e demais dispositivos aplicáveis, apresentar REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Nº 23125.003754/2024-96, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O presente requerimento tem por objeto o arquivamento do PAD instaurado em desfavor da servidora K. M. F. D., professora vinculada à UNIFAP, autuado em 19/02/2024, sob alegação de abandono de emprego, fundamentada em queixas de dois discentes e registrada na ata nº 28/2024-CCRI (protocolo nº 23125.003243/2024-75).
A Requerente, durante o exercício de suas funções como Professora Substituta de Magistério Superior no curso de Relações Internacionais, esteve ausente do trabalho em razão de graves problemas de saúde, todos devidamente diagnosticados e documentados, incluindo infecção viral (CID B34.9), dores crônicas intensas na região dorso-torácica e gigantomastia (CID N62). Tais enfermidades, atestadas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS - FUNASA/AP), limitaram sua capacidade laboral e impuseram período de convalescença necessário, afastando-a involuntariamente de suas atribuições.
Importante ressaltar que a servidora não foi devidamente notificada e ouvida no âmbito do PAD, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LIV e LV. Ademais, a Requerente agiu em total boa-fé, buscando regularizar sua situação funcional, apresentando atestados médicos, laudos e comunicações à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, inclusive por e-mail, demonstrando transparência e diligência, mesmo diante de dificuldades técnicas e agravamento do quadro clínico.
Destaca-se que não há nos autos do PAD prova concreta e inequívoca das supostas faltas injustificadas, tampouco da intenção de abandono de emprego, sendo as acusações baseadas apenas em relatos de discentes, sem respaldo material.
Assim, as ausências da servidora decorreram exclusivamente de situações alheias à sua vontade, devidamente comprovadas por documentação idônea, tornando injusta e desarrazoada a continuidade do procedimento disciplinar.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
A CF/88, art. 5º, LIV e LV (CF/88, art. 5º, LIV e LV), o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A ausência de notificação e de oitiva da Requerente no PAD afronta tais garantias constitucionais, tornando nulos os atos praticados sem a participação da servidora.
A Lei 8.112/1990, art. 143, determina que o indiciado deve ser citado para acompanhar o processo e apresentar defesa escrita, sob pena de nulidade do procedimento. A ausência de citação e de oportunidade de defesa caracteriza cerceamento de defesa, vício insanável que contamina todo o procedimento.
4.2. DA NECESSIDADE DE PROVAS CONCRETAS E INEQUÍVOCAS
O abandono de cargo, previsto na Lei 8.112/1990, art. 138, exige a comprovação de ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa. No caso em tela, não há qualquer prova material que demonstre a intenção da Requerente de abandonar o cargo, tampouco a ausência injustificada, pois todas as faltas estão amparadas por laudos e atestados médicos regularmente apresentados.
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o princípio do in dubio pro reo impõem à Administração o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria da infração disciplinar, o que não se verifica no presente caso.
4.3. DA BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
A Requerente agiu em total boa-fé, comunicando suas ausências e apresentando documentação médica idônea, conforme comprovam os laudos do SIASS - FUNASA/AP. O princípio da razoabilidade (CF/88, art. 37, caput) exige que a Administração Pública atue de modo proporcional e justo, não sendo raz"'>...
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