Modelo de Requerimento ao STJ para oficiar juízo de origem sobre impenhorabilidade de conta bancária em razão da gratuidade de justiça concedida e confirmada à parte no II Juizado Especial de Barbacena/MG

Publicado em: 16/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição simples dirigida ao Superior Tribunal de Justiça solicitando que oficie o II Juizado Especial da Comarca de Barbacena/MG para informar a impenhorabilidade de valores em conta bancária da parte beneficiária da gratuidade de justiça, com base na garantia constitucional do acesso à justiça e dispositivos do CPC/2015, assegurando a suspensão de constrição patrimonial enquanto perdurar o benefício e requerendo a manutenção da justiça gratuita.
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PETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE IMPENHORABILIDADE DE CONTA EM RAZÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

B. M. C., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Barbacena/MG, CEP 36.200-000, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Barbacena/MG, CEP 36.200-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

Parte adversa: (caso necessário, inserir a qualificação completa da parte adversa, conforme CPC/2015, art. 319, II).

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A requerente, B. M. C., é parte em processo que tramita perante o II Juizado Especial da Comarca de Barbacena/MG. No curso da demanda, foi-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça, reconhecendo-se sua hipossuficiência financeira, benefício este posteriormente confirmado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante a concessão e confirmação do benefício, o II Juizado Especial da Comarca de Barbacena determinou a penhora de valores existentes em conta bancária de titularidade da autora, medida que afronta diretamente a proteção conferida pela gratuidade de justiça e viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV.

Diante desse cenário, faz-se necessário requerer a este Superior Tribunal de Justiça que oficie ao juízo de origem, informando a impossibilidade de penhora da conta bancária da autora, em razão da gratuidade de justiça concedida e confirmada por esta Corte Superior.

4. DO DIREITO

4.1. DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA

O direito de acesso à justiça é assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXV, sendo vedada qualquer restrição que inviabilize ou dificulte o exercício da jurisdição por parte do cidadão hipossuficiente. A concessão da gratuidade de justiça visa justamente garantir que pessoas sem condições financeiras possam demandar e se defender em juízo, sem serem oneradas por despesas processuais que comprometam seu sustento.

4.2. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O CPC/2015, art. 98, § 3º, dispõe que a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não podendo haver constrição patrimonial para satisfação desses encargos enquanto perdurar o benefício. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.

Assim, a penhora de valores em conta bancária de beneficiário da gratuidade de justiça, para satisfação de despesas processuais, viola frontalmente a legislação processual e a própria finalidade do benefício, que é garantir o mínimo existencial e o acesso à justiça.

4.3. DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM

O Superior Tribunal de Justiça, como órgão de controle da legalidade das decisões judiciais em âmbito nacional, possui competência para determinar a observância de suas decisões e para comunicar ao juízo de origem acerca da extensão e dos efeitos do benefício da gratuidade de justiça, especialmente quando há descumprimento de decisão superior.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade processual e da boa-fé objetiva, todos previstos na CF/88 e no CPC/2015, que orientam a atuação jurisdicional e a proteção do jurisdicionado hipossuficiente.

Em suma, a manutenção da penhora sobre valores de beneficiário da justiça gratuita constitui afronta à legislação processual e aos princípios constitucion"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por B. M. C., beneficiária da gratuidade de justiça, no qual se pleiteia a expedição de ofício ao II Juizado Especial da Comarca de Barbacena/MG para informar a impossibilidade de penhora de valores existentes em sua conta bancária, tendo em vista a concessão e confirmação do referido benefício por este Superior Tribunal de Justiça.

Alega a requerente que a determinação de penhora, proferida pelo juízo de origem, viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV, bem como a legislação processual aplicável à gratuidade de justiça.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento

Inicialmente, verifica-se que o pedido encontra-se devidamente instruído e está em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo CPC/2015, art. 319. Assim, conheço do requerimento.

2. Do Direito ao Acesso à Justiça e à Gratuidade

O direito de acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pela CF/88, art. 5º, XXXV, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal garantia é reforçada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo princípio da igualdade, ambos previstos na CF/88.

No âmbito infraconstitucional, o CPC/2015, art. 98, § 3º, estabelece que a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vedando, enquanto perdurar o benefício, qualquer constrição patrimonial para satisfação desses encargos. O CPC/2015, art. 99, § 3º, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.

Assim, a determinação de penhora sobre valores em conta bancária de beneficiária da justiça gratuita, para satisfação de despesas processuais, afronta não só a legislação processual, mas também a finalidade do benefício, que visa assegurar o mínimo existencial e o acesso efetivo à jurisdição.

3. Da Competência do STJ

Compete a este Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão uniformizador da legislação federal, garantir a observância e a efetividade de suas decisões, podendo, inclusive, expedir comunicação ao juízo de origem acerca da extensão da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98 e da hermenêutica constitucional.

4. Da Jurisprudência

O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade de justiça tem como objetivo assegurar a fruição da garantia constitucional do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), sendo vedada a constrição de bens do beneficiário para o pagamento de despesas processuais enquanto vigente o benefício (STJ, REsp Acórdão/STJ). Ainda, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário (STJ, EDcl no AResp Acórdão/STJ).

5. Do Princípio do Devido Processo Legal e da Fundamentação

Ressalto que a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, conforme disposição expressa da CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação de todas as decisões do Poder Judiciário.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 5º, XXXV, no CPC/2015, art. 98, § 3º, e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por B. M. C. para:

  1. Determinar que seja expedido ofício ao II Juizado Especial da Comarca de Barbacena/MG, informando que, em razão da gratuidade de justiça concedida e confirmada por este Tribunal Superior, é vedada a penhora de valores existentes em conta bancária da requerente para satisfação de despesas processuais, custas ou honorários, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º.
  2. Confirmar a manutenção da gratuidade de justiça à requerente, com a consequente suspensão de qualquer medida constritiva sobre seus bens enquanto perdurar o benefício.
  3. Determinar a intimação do juízo de origem para que se abstenha de promover quaisquer atos executivos que impliquem constrição patrimonial da autora, em afronta à gratuidade de justiça.
  4. Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, se necessário.

Publique-se. Intimem-se.

Barbacena/MG, 27 de junho de 2025.

Magistrado: Simulação – Voto Judicial


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